
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035748-90.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LUCIMARA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035748-90.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LUCIMARA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, para manter a sentença de improcedência do pedido (ID 263932480).
Alega, a parte autora, ora agravante, o preenchimento do requisito da incapacidade, bem como tratar-se de pessoa economicamente necessitada, fazendo jus ao benefício. No mais, insurge-se quanto ao julgamento monocrático sob o argumento de que: “Conclui-se, então, que em muitas vezes a possibilidade de decisão monocrática do relator de um recurso é um meio de o julgador protelar o seu julgamento, tal qual a parte vencida o faz.”.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035748-90.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: LUCIMARA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Senhor Juiz Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
De início, a ampliação das hipóteses do julgamento monocrático está de acordo com os princípios que norteiam o processo, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).
Resguarda-se o direito da parte de acesso ao colegiado por meio do agravo interno, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria impugnada é remetida à apreciação da Turma, em que a parte poderá acompanhar o julgamento, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR RESPALDADA EM FIRME JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUE PERTENCE. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESTIVADOR. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. No agravo interno (art. 1.021 do CPC-2015), a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso. Alegação de nulidade da decisão rejeitada. III... IV... V. Agravo improvido.
(AC 0001372-29.2013.4.03.6104. Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS. J. 18/07/2018. e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018).”
No mérito, sustenta a parte autora, ora agravante, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício requerido.
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família". Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é considerada pessoa com deficiência quem apresenta evidente impedimento de longo prazo, que impeça a pessoa de suprir suas necessidades básicas e possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade.
Com efeito, conforme constou na decisão agravada, a perícia, realizada em setembro/2019, atestou de forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados, que a parte autora, atualmente com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, apresentava incapacidade parcial e temporária tendo em vista alterações mecânico degenerativas na coluna lombar, sendo hipertensa, diabética e portadora de hiperlipidemia, patologias que a limitam para o trabalho de subsistência, porém não se encontrava incapacitada para todas as atividades profissionais.
Acresça-se que, em análise ao conjunto probatório, verifica-se que as necessidades básicas da requerente estão sendo supridas pela família, conforme evidenciado no estudo social realizado em agosto de 2019: a autora reside com seu cônjuge, em casa própria, fruto de herança familiar, em regulares condições de moradia, sendo a residência guarnecida de móveis e aparelhos eletrônicos e domésticos (aparelho de DVD, três ventiladores de teto, ar condicionado, telefone fixo, telefone celular, dois televisores, geladeira, fogão, ferro elétrico, duas mesas, quatro cadeiras, sanduicheira, dois armários para louças, liquidificador, panela elétrica, máquina de lavar roupas, tanquinho). A renda familiar provém do salário de seu marido, no valor de R$ 1.592,33 (um mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e três centavos). Foram relatados gastos com energia elétrica, água, gás, conta de telefone/internet, alimentação, material de limpeza e higiene, medicamentos, empréstimo consignado realizado pela filha casada e ração para animais.
Ressalta-se que o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, devendo o quadro familiar ser analisado no caso concreto, conforme dispõe o parágrafo 11, do artigo 20 da Lei 8.742/93:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, a parte agravante não trouxe em seu recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos de improcedência que alicerçaram a decisão agravada, que se encontra em consonância com ampla jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
- O quadro apresentado não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência, estabelecido no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, razão pela qual é indevido o benefício.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000355-29.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A ausência de incapacidade laboral, bem como a de deficiência, atestadas por meio de perícia judicial, impede a concessão do benefício assistencial.
- Ausente qualquer dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, é inviável a concessão do benefício assistencial. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 50040899720214039999, Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 17/03/2022, Publicação 21/03/2022, intimação via sistema DATA: 21/03/2022)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DEVER DE SUSTENTO. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O dever de sustento pela família não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Considerada a necessidade de coexistência de requisitos cumulativos para a obtenção do benefício assistencial, a teor do disposto no artigo 20, caput, da Lei n. 8.742/1993, ausente um deles torna-se inviável a concessão.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 50381516620214039999, Des. Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 13/05/2021, Publicação 18/05/2021, intimação via sistema DATA: 18/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI Nº 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser considerado para se comprovar a condição de necessitado da pessoa idosa ou deficiente que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não foi comprovada a situação de vulnerabilidade e risco social a ensejar a concessão do benefício assistencial. Precedentes desta Corte.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002512-43.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 07/12/2022, DJEN DATA: 14/12/2022)
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O benefício de prestação continuada, previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, estabelece a garantia de um salário mínimo à “pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
II- No presente caso, o conjunto probatório não comprovou que a parte autora preencheu o requisito da miserabilidade no período compreendido entre o requerimento administrativo e a implementação do benefício administrativamente.
III- A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, limitada às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou pela família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
IV- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, consoante jurisprudência da 8ª Turma desta E. Corte, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC/15, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028284-04.2002.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/02/2023, Intimação via sistema DATA: 16/02/2023)
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de certa restrição física, concluiu que não resta caracterizada a existência de deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e que lhe garanta o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226724-25.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 24/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- As razões trazidas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial desta Corte.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Ante a ausência de comprovação dos requisitos necessários, exigidos para a concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravo interno da parte autora não provido.
