Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5925641-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA. ARTIGO 1.021, §
4º., DO CPC. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora o laudo pericial tenha atestado que a
parte autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e temporária, o conjunto probatório
carreado aos autos permitiu concluir que a incapacidade, de fato, era total, considerando as suas
condições pessoais, as patologias que a acometem, a idade e a natureza do trabalho que lhe
garantia a sobrevivência.
- Preenchido o requisito da deficiência, através do conjunto probatório e das condições pessoais,
bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V,
da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- - Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
na origem.
- Incabível, na espécie, a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação
do Eg. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925641-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925641-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática, em ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença ou benefício assistencial
(art. 203, inciso V, da Constituição Federal).
Alega o INSS, ora agravante, que o julgado deve ser reconsiderado tendo em vista que indevido o
benefício, considerando que não estaria comprovada a incapacidade da parte autora.
Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, foi
apresentada a contraminuta, na qual o agravado pleiteia a condenação do INSS ao pagamento
de honorários sucumbenciais e aplicação da multa prevista § 4º., do artigo 1.021, do CPC.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925641-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JAIR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício
assistencial ao agravado.
Inicialmente, quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar
julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por
não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático
previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo
interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como constou da decisão agravada, embora o laudo pericial tenha atestado que a
parte autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e temporária, o conjunto probatório
carreado aos autos permitiu concluir que a incapacidade, de fato, era total, considerando as suas
condições pessoais, as patologias que a acometem, a idade e a natureza do trabalho que lhe
garantia a sobrevivência.
Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, o benefício em tela não tem caráter vitalício,
estando expressamente prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei
8.742/93, sendo desnecessário, portanto, o caráter permanente da incapacidade; bem como que
o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela
análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Dessa forma, demonstrada a incapacidade da parte autora e a insuficiência de recursos para
prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, a parte autora faz jus à
percepção do benefício assistencial.
Igualmente, em regra, o termo inicial do benefício assistencial é fixado na data do requerimento
administrativo ou, na ausência, na data da citação. Havendo prova de requerimento
administrativo, há que se manter o termo inicial conforme fixado na decisão agravada.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Quanto à majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os
requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento, quais sejam:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC);
b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e
c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no feito que foi
interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j.
03/12/2018, DJe 06/12/2018).
No caso dos autos, é indevida a majoração dos honorários advocatícios, ante a ausência de
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios na origem.
Outrossim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, requerida pelo
autor/agravante. Vejamos:
O artigo 1.021, § 4º., assim dispõe:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão
colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em
votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar
ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa."
A orientação do Eg. STJ, é no sentido de que a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021
do CPC/2015 "não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento
do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida
multa , a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o
agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória (...)". (AgInt nos EREsp 1120356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016.
E, ainda, recente julgado do Eg. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem não apreciou todas as questões relevantes, oportunamente suscitadas e
que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Omissão
configurada.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa , prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - agravo Interno improvido.
(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.684.225 - RJ (2017/0166360-8) RELATORA : MINISTRA
REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE
SAÚDE LTDA ADVOGADOS : JOSÉ AREIAS BULHÕES - AL000789 THAIS MALTA BULHÕES -
AL006097 SÉRGIO DE FIGUEIREDO - AL011045 ALLAN ANDRADE CHAGAS E OUTRO(S) -
RJ182490 AGRAVADO : AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR . DJE 06/12/2017).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. PESSOA DEFICIENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MULTA. ARTIGO 1.021, §
4º., DO CPC. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora o laudo pericial tenha atestado que a
parte autora encontrava-se incapacitada de forma parcial e temporária, o conjunto probatório
carreado aos autos permitiu concluir que a incapacidade, de fato, era total, considerando as suas
condições pessoais, as patologias que a acometem, a idade e a natureza do trabalho que lhe
garantia a sobrevivência.
- Preenchido o requisito da deficiência, através do conjunto probatório e das condições pessoais,
bem como comprovada a ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, é devida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V,
da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo.
- - Indevida, ainda, a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, pois o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou os requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o seu cabimento,
quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do Novo CPC); b)
recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão
competente e c) que tenha havido condenação ao pagamento de honorários desde a origem no
feito que foi interposto o recurso (AgInt no AREsp 1259419/GO, Relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, j. 03/12/2018, DJe 06/12/2018).
- No caso dos autos, ausente a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios
na origem.
- Incabível, na espécie, a multa prevista no § 4º., do artigo 1.021, do CPC, conforme orientação
do Eg. STJ.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
