Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5705725-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º
8.742/93. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- No que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza
em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz,
desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu
convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames
legais.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o
art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- - Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705725-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ANA LAURA PAGANI
REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705725-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: A. L. P.
REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra decisãoque rejeitou a matéria preliminar e negou provimento à
sua apelação, mantendo-se a sentença de improcedência.
Sustenta a agravante, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que pleiteou a produção
de nova perícia com médico especialista. Aduz, ainda, que as moléstias de que é portadora
geram incapacidade, razão pela qual ou a decisão deve ser anulada para prolação de nova
sentença ou, então, ser retratada dando provimento ao seu recurso com a concessão do
benefício assistencial.
Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, não foi
apresentada a contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5705725-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: A. L. P.
REPRESENTANTE: ROSANGELA APARECIDA MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que rejeitou a matéria
preliminar e negou provimento à apelação da parte autora, mantendo-se a sentença que julgou
improcedente o pedido de benefício assistencial, ante a ausência de incapacidade.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme constou na decisão agravada, a alegação de nulidade da sentença ao
argumento de precariedade da perícia realizada deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial
juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e
equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da
convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame
pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado
por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o
exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
Igualmente, as observações lançadas pelo médico perito sobre o comportamento da parte autora
durante a realização perícia, também não geram nulidade do laudo pericial, pois tal juízo de
apreciação tem grau de abstração que inviabiliza sua assunção como regra decisória.
No mérito, consoante regra do art. 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No laudo médico produzido em juízo em 03/12/2018 (Id. 66481309), o perito judicial concluiu que
apesar de a parte autora, nascida em 03/07/2002, apresentar deficiência de aprendizado, não
preenche critérios de deficiência mental ou incapacidade compatível com as definições legais.
Ressalte-se que, diferentemente do alegado pela agravante, os documentos juntados aos autos
não são suficientes para alterar a solução da lide. Observa-se que o prontuário de atendimento,
com assinatura da médica Dra. Márcia Garcia Pereira, citado pela agravante (Id. 66481264,
página 69), apenas menciona a necessidade de encaminhamento para tratamento de anemia
falciforme, no mesmo sentido o relato da consulta realizada pela Dra. Juliana Logullo em
06/03/2003 (Id. 66481264, página 63) e a receita médica prescrevendo o uso do medicamento
Gammar (id. 66481264, página 49), não atestam a incapacidade da agravante.
De igual modo, os atestados juntados após a realização da perícia médica em juízo, datados de
17/12/2018 (Id. 66481317), limitam-se a relatar que a agravante é portadora de transtorno de
aprendizado secundário a déficit cognitivo global, com deficiência intelectual moderada,
aconselhando-a a frequentar a APAE.
No que se refere ao atestado médico datado de 01/08/2017 (Id. 66481264, página 58), o qual
atesta que a autora, à época com 14 anos de idade, não tinha condições de exercer atividade
laborativa, é de se salientar que, no que concerne à valoração da prova, o Código Processual
Civil Brasileiro vigente preconiza em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre
convencimento motivado do Juiz, desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e
decidir de acordo com o seu convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual
deve pautar-se pelos ditames legais.
Dessa forma, o conjunto probatório juntado aos autos não permite concluir que a agravante faz
jus ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado àqueles cuja deficiência implique
em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, o que não é o
caso em comento.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, na forma
da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º
8.742/93. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A alegação de nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista
deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
- No que concerne à valoração da prova, o Código Processual Civil Brasileiro vigente preconiza
em seu artigo 371 o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do Juiz,
desta forma, deve o Julgador apreciar livremente a prova e decidir de acordo com o seu
convencimento, fundamentando os motivos de sua decisão, a qual deve pautar-se pelos ditames
legais.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o
art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- - Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
