Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6150820-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º
8.742/93. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
PESSOA DEFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não há falar em extinção do feito sem a apreciação do mérito por perda do interesse processual
da parte autora, uma vez que o objeto da demanda se refere a período anterior à concessão
administrativa do benefício.
- Comprovada deficiência incapacitante no período pleiteado, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150820-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N, VALTER
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, LUIZ
FERNANDO APARECIDO GIMENES - SP345062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150820-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: VALMIR RODRIGUES BRANDAO - SP393092-N, VALTER
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela Ministério Público Federal contra decisãoque deu provimento à apelação da parte
autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício assistencial, desde o requerimento
administrativo, formulado em 20/05/2015, até a concessão administrativa.
Sustenta, o Ministério Público Federal, ora agravante, que a parte autora não preencheu o
requisito da deficiência, uma vez que de acordo com o laudo pericial, não está presente o
requisito do impedimento de longo prazo. No mais, em razão da concessão administrativa do
benefício requer a reforma da sentença para que seja extinto o feito sem resolução de mérito,
ante a ausência superveniente do seu interesse de agir. Requer o acolhimento do presente
agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação ao órgão
colegiado para julgamento.
Após vista às partes, nos termos dos artigos 1.021, § 2º e 1.023, § 3º, do Código de Processo
Civil, não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6150820-16.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELIAS GOMES DA SILVA
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RODRIGUES BRANDAO - SP356576-N, ALBERTO HARUO TAKAKI - SP356274-N, LUIZ
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o agravo interno do
Ministério Público Federal, haja vista que tempestivo.
Inicialmente, cumpre observar que, quando do ajuizamento da demanda, a parte autora buscava
a concessão de benefício assistencial, aduzindo ser deficiente e em situação de miserabilidade.
Em petição, foi informado que o benefício pretendido nestes autos foi concedido
administrativamente, com termo inicial em 03/11/2017 (Id. 103347923, página 05). Requerendo-
se, contudo, o pagamento dos valores atrasados desde o primeiro requerimento administrativo,
formulado em 2015 (Id. 103347901).
O MM. Juízo a quo, recebeu a mencionada petição (Id. 103347901), como emenda à inicial e
determinou a citação do INSS (Id. 103347906).
Portanto, nos presentes autos, a controvérsia cinge-se quanto à concessão do benefício
assistencial no período de 20/05/2015 a 02/11/2017, de forma que não há falar em perda do
interesse processual da parte autora, como argumenta o Ministério Público Federal, sendo,
consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.
Aduz, ainda, o agravante, que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência, uma vez
que de acordo com o laudo pericial produzido em juízo, a incapacidade é total e temporária,
podendo apresentar melhora no período de 06 (seis) meses.
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família".
Considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de prestação
continuada, aquela que, segundo o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com a redação
dada pela lei nº 13.146/2015, "tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, o laudo médico pericial, realizado em novembro de 2018, atestou que a parte autora,
portadora de “Epilepsia (CID: G 40); Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com
sintomas psicóticos (CID: F 33.3); Psicose não orgânica não especificada (CID: F 29);
Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – transtorno psicótico”,
apresentava incapacidade total e temporária desde março de 2015 (Id. 103347916). Portanto,
restou comprovado que a parte autora encontrava-se incapacitada no período pleiteado na
presente demanda, ou seja, de 20/05/2015 a 02/11/2017.
Além disso, embora a médica perita tenha afirmado que a parte autora poderia apresentar
melhora no período de 6 (seis) meses, é certo que salientou a necessidade de parar de fazer uso
de bebidas alcoólicas, o que dependeria da ajuda de uma nova internação para dependentes,
bem assim de ser submetida a um tratamento psiquiátrico e psicológico. Depreende-se, ainda, do
conjunto probatório juntado aos autos, em especial os documentos médicos (Ids. 103347856 e
103347860) e a declaração do responsável técnico da Sociedade Beneficente São João Batista-
Comunidade Terapêutica Chácara Jerusalém, que a parte autora realiza tratamento para
transtornos decorrentes do uso de substâncias psicoativas desde agosto de 2011, quando foi
internada para tratamento, sem apresentar melhora significativa, como se observa das
conclusões do laudo médico produzido em juízo, no qual constou que a parte autora em virtude
do “quadro atual grave instável e por apresentar grande variabilidade não consegue manter o
ritmo necessário para o trabalho, ou responsabilizar-se por sua casa, em momentos apresenta
melhora, e outros severa piora com degeneração importante do estado mental, além de fazer uso
de medicamentos sedativos que comprometem suas funções cognitivas e motoras, podendo
colocar em risco a si própria e a terceiros” (Id. 103347916).
Ressalte-se, por fim, que o benefício em tela não tem caráter vitalício, estando expressamente
prevista a possibilidade de revisão do benefício, a cada dois anos, para avaliação da continuidade
das condições que lhe deram origem, nos termos do artigo 21 da Lei 8.742/93, sendo
desnecessário, portanto, o caráter permanente da incapacidade.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º
8.742/93. PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
PESSOA DEFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Não há falar em extinção do feito sem a apreciação do mérito por perda do interesse processual
da parte autora, uma vez que o objeto da demanda se refere a período anterior à concessão
administrativa do benefício.
- Comprovada deficiência incapacitante no período pleiteado, é devida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do Ministerio Publico Federal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
