Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002231-67.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO INVERTIDA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
-Como ressaltado na decisão agravada, foi aplicada, de forma clara e expressa, a tese fixada no
julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido da
impossibilidade da conversão inversa dos períodos pleiteados, pois conforme a jurisprudência
vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se
atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
- O segurado requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o §
5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum
e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em especial.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002231-67.2018.4.03.6141
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EUCLIDES DAMIAO
Advogados do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002231-67.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EUCLIDES DAMIAO
Advogados do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição (id 148826971).
Sustenta a parte autora, em síntese, a possibilidade da conversão invertida do tempo de serviço
comum em especial, para compor a base de cálculo da aposentadoria especial. Postula a
reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002231-67.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE EUCLIDES DAMIAO
Advogados do(a) APELADO: ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA - SP186226-A, MARCOS
ALVES FERREIRA - SP255783-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que deu parcial
provimento à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade especial e julgar
improcedentes os pedidos de conversão inversa de tempo de serviço comum em especial e de
concessão de aposentadoria especial, concedendo à autora a aposentadoria integral por tempo
de contribuição.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, quanto à conversão do tempo comum em especial, a decisão agravada, de forma
clara e expressa, aplicou a tese fixada no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC/73, no sentido da impossibilidade da conversão inversa dos períodos
requeridos na petição inicial, pois conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ, os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem os requisitos ou à data
em que é exercido esse direito.
O segurado requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o §
5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para
comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em
especial.
Portanto, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial, para fins de
composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e formação da base de cálculo da
aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONVERSÃO INVERTIDA DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL PARA FINS DE
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
-Como ressaltado na decisão agravada, foi aplicada, de forma clara e expressa, a tese fixada
no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, no sentido
da impossibilidade da conversão inversa dos períodos pleiteados, pois conforme a
jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente à
data em que se atendem os requisitos ou à data em que é exercido esse direito.
- O segurado requereu a sua aposentadoria quando vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o
§ 5º, no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para
comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo comum em
especial.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
