
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329888-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329888-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932 do CPC-15, deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124, nos termos da fundamentação. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic (ID 290839545).
O INSS, ora agravante, INSS, alega a necessidade de sobrestamento do feito com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça que acolheu proposta de afetação do Resp nº 1.886.795/RS e Resp nº1.890.010/RS (Tema 1083), submetendo-os ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil; no mérito, requer seja reformada a decisão agravada afastando o reconhecimento do período especial em que a parte autora não teria comprovado a exposição ao agente ruído acima do limite legal, de acordo com a aferição prevista para o período. Prequestiona a matéria (ID 291074443).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5329888-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADILSON ALEXANDRE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
No mérito, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-acúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade, tal como devidamente fundamentado na decisão invectivada.
Ratifica-se, portanto, a decisão interlocutória ora recorrida, prolatada nos seguintes termos:
“(...) *** Caso concreto ***
No caso concreto, da análise do laudo do perito judicial nomeado nos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial do trabalho realizado no(s) seguinte(s) interregno(s):
1.Roberto Rezende Junqueira 01/04/1986 a 10/06/1986 - Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, risco ergonômico.
2.Roberto Rezende Junqueira 16/06/1986 a 03/12/1986 - Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
3.Roberto Rezende Junqueira 19/12/1986 a 02/05/1987 - Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, radiação não ionizante, risco ergonômico.
4.Roberto Rezende Junqueira 04/05/1987 a 30/10/1987 - Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
5.Morro Agudo Agrícola Comercial 22/03/1988 a 30/04/1988- Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
6.Morro Agudo Agrícola Comercial 02/05/1988 a 05/05/1988- Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
7.Roberto Rezende Junqueira 09/05/1988 a 17/11/1988- Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
8.Roberto Rezende Junqueira 29/11/1988 a 04/06/1989- Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
9.Roberto Rezende Junqueira 05/06/1989 a 01/12/1989- Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
10.Octávio Leite de Moraes 07/06/1990 a 30/11/1990- Enquadramento pelo Decreto no 53.831/64, código 2.2.1, Agricultura, trabalhadores na agropecuária, CALOR 26,85°C, hidrocarbonetos aromáticos, radiação não ionizante, risco ergonômico.
11.Corfal 09/08/1997 a 17/01/2007- Ruído 90,18dB(A), hidrocarbonetos aromáticos.
12.Tuzzi 14/05/2007 a 31/10/2013- Ruído 92 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos.
13.Tuzzi 01/11/2013 até os dias atuais - Ruído 88,5 dB(A), hidrocarbonetos aromáticos.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.
Diante da prova da atividade de cultivo ou plantio da cana, deve ser reconhecido o caráter especial do labor, conforme entendimento da 7ª Turma desta C. Corte Regional (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999, j. 23/02/2021, DJe 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA):
“No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
Com efeito. O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana-de-açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana-de-açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
Ressalte-se, também, que as atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho.
Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia.
As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
Ademais, nos serviços de corte de cana, principalmente na cana não queimada, é comum o contato com animais nocivos à saúde, escorpiões, aranha, cobras e abelhas.
Oportuna é a descrição do trabalho em questão pelo pesquisador Francisco Alves, professor da Universidade de São Carlos, no artigo ‘Por que morrem os trabalhadores da cana?’. Confira-se:
‘Um trabalhador que corta hoje 12 toneladas de cana em média por dia de trabalho realiza as seguintes atividades no dia: Caminha 8.800 metros; Despende 366.300 golpes de podão; Carrega 12 toneladas de cana em montes de 15 K em média cada um, portanto ele faz 800 trajetos levando 15 k nos braços por uma distância de 1,5 a 3 metros; Faz aproximadamente 36.630 flexões de perna para golpear a cana; Perde, em média, 8 litros de água por dia, por realizar toda essa atividade sob sol forte do interior de São Paulo, sob os efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana queimada, trajando uma indumentária que o protege, da cana, mas aumenta a temperatura corporal. Com todo esse detalhamento pormenorizado da atividade do corte da cana, fica fácil entendermos porque morrem os trabalhadores rurais cortadores de cana em São Paulo: por causa do excesso de trabalho." (ALVES, Francisco. ‘Por que morrem os cortadores de cana?’, 2006, Revista Saúde e Sociedade v. 15, n. 3, p. 90-98, set/dez 2006).
Dentro desse contexto, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial. Trago à colação, sobre o tema, recente julgado da 7ª Turma desta E. Corte: (...) (ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020).
Anoto, mais, os seguintes precedentes específicos da C. 7ª turma: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, DJe: 04/02/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005013-04.2018.4.03.9999, j. 15/03/2021, Intimação via sistema: 19/03/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5059085-50.2018.4.03.9999, j. 25/03/2021, Intimação via sistema: 05/04/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES.
No presente caso, suficientemente demonstrada pelas provas juntadas aos autos que o autor trabalhou em diversos períodos como cortador de cana em lavoura de cana-de-açúcar, exposto a Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos, presentes na fuligem residual da queima da palha da cana- de-açúcar, bem como realizando movimentos repetitivos, com imposição de jornada excessiva no calor do sol, conforme constante no laudo pericial juntado. Ficou claro que o autor realizou atividades de plantio, manutenção e colheita, forçoso é concluir, nos termos antes delineados, que ele ficou exposto a agentes nocivos de natureza química e física, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade de mencionado lapso temporal.
A sentença restou suficientemente bem fundamentada quanto à especialidade dos períodos reconhecidos nos autos:
‘(...) Neste sentido, o laudo pericial das condições de trabalho demonstrou que o autor esteve exposto a agente de risco ambiental, caracterizando atividade em condição especial nos termos da legislação vigente.
Não há dúvida com relação ao tempo de serviço, considerando que todos os períodos constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, bem como ao fato de o réu não tê-lo impugnado em sua defesa.
Certo é que, não havendo qualquer outra prova no caderno processual idônea a afastar a conclusão pericial, aquela deve prevalecer.
No mais, considerado o período narrado na inicial, fica assentado que o autor exerceu trabalho sujeito a condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, fazendo jus ao benefício aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (...)’.
Nesse caso, portanto, porque correta concessão do benefício a trabalhadores da lavoura de cana-de-açúcar, bem como em razão de o nível do ruído ser superior ao limite estabelecido nos períodos cuja especialidade pretende a parte autora, deve ser reconhecido como especial o labor. Vale anotar que a documentação técnica aponta ruído não variável, razão por que desnecessária a observância obrigatória do método NEN.
Reitere-se, mais uma vez, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente à comprovação da atividade nociva à saúde ou integridade física.
Assim sendo, mantida a averbação dos períodos e a concessão do benefício previdenciário à parte autora, por seus próprios fundamentos.
Ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Por outro lado, considerando que o laudo pericial produzido em juízo (id 142927190) baseou o entendimento ora firmado, inexistindo tal documento no âmbito administrativo, mas apenas a partir da propositura da demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
A autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450 diz respeito a procedimento na esfera administrativa e, por conseguinte, não tem o condão de condicionar a concessão judicial de benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Quanto aos honorários advocatícios, é cabível a aplicação da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser excluídas as prestações vencidas após a prolação que concedeu o benefício, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando que os honorários foram fixados nos patamares mínimos, levando em conta o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, incabível a redução.
Com relação aos honorários recursais, a jurisprudência vem se inclinando para a desnecessidade de fixação de honorários recursais em casos em que o provimento ou parcial provimento do recurso empreenda nova distribuição de sucumbência entre os litigantes, caracterizando a sucumbência recíproca, tal como no presente caso (AgInt no AREsp 1495369/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/10/2020). Por tal motivo, descabida a majoração da verba honorária nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.
Por tais fundamentos, com fulcro no art. 932 do CPC-15, DOU PARCIAL provimento à apelação do INSS, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124, nos termos da fundamentação. Corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.”
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o desprovimento do recurso.
Sendo assim, encampo os fundamentos da decisão invectivada como razões de decidir. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.
Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Por tais fundamentos, exerço o juízo de retratação negativo, e VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. FUNDAMENTAÇÃO ALIUNDE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.
3. De fato, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-acúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade, tal como devidamente fundamentado na decisão invectivada.
4. Convém realçar que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, entendem satisfeita a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais quando os juízes se utilizam da motivação referenciada ou “per relationem”, vale dizer, quando a decisão judicial faz remissão a outras manifestações ou peças processuais existentes nos autos. Conferir os seguintes julgados do STF: ARE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, 2ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, por unanimidade, Sessão Virtual de 6.9.2019 a 12.9.2019; HC-AgR - AG.REG. NO HABEAS CORPUS, 1ª Turma, Sessão Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, Relatora Ministra Rosa Weber. Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 7/11/2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018.
5. Saliente-se, para fins de prequestionamento, ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado.
6. Agravo interno do INSS desprovido.
