Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002018-70.2017.4.03.6113
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1124/STJ.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a
recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial repetitivo.
II -A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de
modo que devem ser analisados conjuntamente.
III -Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema
repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária.
IV - Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os
processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
V - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
VI - Otermo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data de 14.10.2012, em que
implementados osrequisitos para a jubilação e que, conquanto seja posterior à DER
(13.07.2012)é anterior ao ajuizamento da presente ação (29.03.2017),pois, em que pese o
documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido
apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao momento em que implementados os
requisitos para a aposentadoria, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu
patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o
segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à
adequada fruição de seu direito.
VII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da
liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Preliminares rejeitadas.Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido em
parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002018-70.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUVENIZ DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002018-70.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID189928922
INTERESSADO: JUVENIZ DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 189928922) que
julgou prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, deu parcial provimento à
remessa oficial tida por interposta e à sua apelação, para fixar a base de cálculo dos honorários
advocatícios sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, em razão da
pendência do julgamento dos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº 1.904.561/SP, e
que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi observada a
necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de fato e provas,
em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente necessidade de
extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, insiste que é descabida a retroação
dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pugna pela fixação do termo
inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento novo ou na data
da citação, pelo afastamento da incidência dos juros de mora e da condenação em honorários
advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002018-70.2017.4.03.6113
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID189928922
INTERESSADO: JUVENIZ DA SILVA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”,
visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
De início, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo
tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício,
momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a
despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
de 14.10.2012, em que implementados osrequisitos para a jubilação e que, conquanto seja
posterior à DER (13.07.2012)é anterior ao ajuizamento da presente ação (29.03.2017),pois, em
que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha
sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao momento em que
implementados os requisitos para a aposentadoria, seu direito já se encontrava configurado,
incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal
Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de
todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em
comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião
da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Mantidos os demais termos da decisão agravada.
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito,dou parcial provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) do réu para esclarecer que os efeitos financeiros da concessão do
benefício deverão ser resolvidos na liquidação do julgado, observando-se a deliberação do
tema da afetação (Tema Repetitivo 1124) referido na fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1124/STJ.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo.
II -A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente.
III -Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema
repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo
ou da citação da autarquia previdenciária.
IV - Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os
processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme
motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
V - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
VI - Otermo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data de 14.10.2012, em que
implementados osrequisitos para a jubilação e que, conquanto seja posterior à DER
(13.07.2012)é anterior ao ajuizamento da presente ação (29.03.2017),pois, em que pese o
documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido
apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao momento em que implementados
os requisitos para a aposentadoria, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se
ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de
orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos
necessários à adequada fruição de seu direito.
VII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da
liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Preliminares rejeitadas.Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu provido em
parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
