Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5296622-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1124/STJ.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, do CPC, visto que negou
provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial repetitivo.
II -A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito, de
modo que devem ser analisados conjuntamente
III- Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema
repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou
da citação da autarquia previdenciária.
IV - Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os
processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
V - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
VI - O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (31.01.2019) pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial
(laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado,
incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal
Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos
os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
VII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da
liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5296622-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO DE SANTI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5296622-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID174942395
INTERESSADO: EDUARDO DE SANTI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 165158652) que deu
parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo final do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito (24.4.2021) e limitar os honorários
advocatícios sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ e do entendimento da 10ª Turma.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, III, do CPC. Ainda em matéria preliminar, aduz que a necessidade de sobrestamento do
feito, em razão da pendência do julgamento dos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SP, e que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi
observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de
fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente
necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, insiste que é
descabida a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pugna pela
fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento
novo ou na data da citação, pelo afastamento da incidência dos juros de mora e da condenação
em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5296622-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID174942395
INTERESSADO: EDUARDO DE SANTI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RODRIGUES - SP338108-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”,
do CPC, visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
De início, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo
tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos
em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados
Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação
adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos
financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício,
momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a
despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data
do requerimento administrativo (31.01.2019) pois, em que pese o documento relativo à
atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em
Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava
configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia
Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo,
de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em
comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião
da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito,dou parcial provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) do réu para esclarecer que os efeitos financeiros da concessão do
benefício deverão ser resolvidos na liquidação do julgado, observando-se a deliberação do
tema da afetação (Tema Repetitivo 1124) referido na fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO
ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO 1124/STJ.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, do CPC, visto que negou
provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recurso especial repetitivo.
II -A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
III- Cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema
repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros
dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não
submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo
ou da citação da autarquia previdenciária.
IV - Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os
processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme
motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
V - A controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos
benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o
segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual
incompletude dos documentos comprobatórios.
VI - O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (31.01.2019) pois, em que pese os documentos relativos à atividade especial
(laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado,
incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal
Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de
todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito.
VII - Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento,
conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da
liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VIII - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, dar parcial provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC),
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
