Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6117631-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a
recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial repetitivo.
II - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da referida matéria em razão de julgamento de recurso especial ou de
recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
III - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
IV - Deve ser mantido o termo inicial do benefício (da revisão) na data do requerimento
administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:07/08/2012. Consequentemente, devem ser afastadas as alegações de descabimento
da incidência dos juros de mora, devidos desde a citação, e a condenação em verba honorária,
visto que não há que se falar em afastamento de sucumbência do ora agravante.
V- Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117631-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOAO VERGILIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117631-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID178886108
INTERESSADO: JOAO VERGILIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 178886108) que deu
provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período apelação do autor
de 15.04.2003 a 20.01.2017, totalizando 15 anos, 9 meses e 1 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 20 dias de tempo de serviço até 20.01.2017.
Consequentemente, condenou o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com termo inicial em 20.01.2017.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, III, do CPC. Ainda em matéria preliminar, aduz a necessidade de sobrestamento do feito,
em razão da pendência do julgamento dos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SP, e que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi
observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de
fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente
necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, insiste que é
descabida a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pugna pela
fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento
novo ou na data da citação, pelo afastamento da incidência dos juros de mora e da condenação
em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6117631-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID178886108
INTERESSADO: JOAO VERGILIO NUNES
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”,
visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Ressalto, de outra banda, que não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a
inexistência de determinação de suspensão do julgamento da referida matéria em razão de
julgamento de recurso especial ou de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos
repetitivos (art. 1.040, CPC).
Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial do benefício (da revisão do benefício) na data do
requerimento administrativo (20.01.2017), pois, em que pese parte dos documentos relativos à
atividade especial (laudo pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja,
posteriormente ao requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de
receber as diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea
b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças
decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o
acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora
comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar
a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria
de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido
conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do
tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012. DTPB:.)
Nesse contexto, da mesma forma, afasta-se as alegações de descabimento da incidência dos
juros de mora, devidos desde a citação, e a condenação em verba honorária, visto que não há
que se falar em afastamento de sucumbência do ora agravante.
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E JUROS DE MORA.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo.
II - Não há que se falar em sobrestamento do feito, ante a inexistência de determinação de
suspensão do julgamento da referida matéria em razão de julgamento de recurso especial ou
de recurso extraordinário pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.040, CPC).
III - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
IV - Deve ser mantido o termo inicial do benefício (da revisão) na data do requerimento
administrativo, pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (laudo
pericial judicial) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao
requerimento administrativo, tal situação não impediria a parte autora de receber as diferenças
vencidas desde a data do requerimento administrativo, vez que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, prevalecendo a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei
8.213/91. Nesse sentido: AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ -
QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012. Consequentemente, devem ser afastadas as
alegações de descabimento da incidência dos juros de mora, devidos desde a citação, e a
condenação em verba honorária, visto que não há que se falar em afastamento de
sucumbência do ora agravante.
V- Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
