Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002548-42.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO
1124/STJ. INOCORRÊNCIA.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento a
recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
especial repetitivo.
II - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
III - Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da reafirmação da DER, pois, no caso
em comento, os documentos que embasaram o reconhecimento da atividade especial (PPP e
LTCAT) foram devidamente apresentados no âmbito administrativo, conforme revela o documento
"DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL" (fl. 90/91), não
havendo que se falar em apresentação de documento novo não submetido ao crivo
administrativo, restando, nessa hipótese, afastada a incidência do Tema 1124 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Mantida, portanto, a decisão agravada em sua integralidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002548-42.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CASTRO DIZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE LIRA - SP215714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002548-42.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃOID 165158652
INTERESSADO: ANTONIO CASTRO DIZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE LIRA - SP215714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo réu em face da decisão monocrática (ID 165158652) que deu
parcial provimento à remessa tida por interposta e à apelação do réu para excluir a
especialidade dos intervalos de 01.10.1985 a 28.02.1990 e 01.02.1996 a 30.04.2003, e
declarou que o autor totalizou em 17.08.2019 (reafirmação da DER) 35 anos e 1 dia de tempo
de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir
de mencionada data, calculado na forma referida na fundamentação, julgando improcedente o
pedido de concessão do benefício na data da DER.
Sustenta o agravante, preliminarmente, ser incabível a prolação de decisão monocrática, uma
vez que a matéria em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo
932, III, do CPC. Ainda em matéria preliminar, aduz que a necessidade de sobrestamento do
feito, em razão da pendência do julgamento dos RESP ́s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/ES e nº
1.904.561/SP, e que restou caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto não foi
observada a necessidade de apresentação na esfera administrativa das novas alegações de
fato e provas, em flagrante desrespeito aos temas nº 660/STJ e 350/STF, com a consequente
necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, insiste que é
descabida a retroação dos efeitos financeiros à data do requerimento administrativo, pugna pela
fixação do termo inicial ou dos efeitos da revisão do benefício na data da juntada do documento
novo ou na data da citação, pelo afastamento da incidência dos juros de mora e da condenação
em honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.
A parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002548-42.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃOID 165158652
INTERESSADO: ANTONIO CASTRO DIZ FILHO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO DE LIRA - SP215714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
Observo, primeiramente, que a decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”,
visto que negou provimento a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo.
Ademais, a decisão agravada foi expressa no sentido de que o agravo interno (art. 1.021, CPC)
é o meio processual adequado para exercer o controle de julgamento monocrático, pois
devolverá a matéria impugnada ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade.
Por outro lado, a alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se
com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Não assiste razão ao INSS.
Com efeito, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da reafirmação da DER
(17.08.2019), pois, no caso em comento, os documentos que embasaram o reconhecimento da
atividade especial (PPP e LTCAT) foram devidamente apresentados no âmbito administrativo,
conforme revela o documento "DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE
ESPECIAL" (fl. 90/91), não havendo que se falar em apresentação de documento novo não
submetido ao crivo administrativo, restando, nessa hipótese, afastada a incidência do Tema
1124 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantida, portanto, a decisão agravada em sua integralidade.
Diante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, nego provimento ao seu
agravo interno (art. 1.021, CPC).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPUGNAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA REPETITIVO
1124/STJ. INOCORRÊNCIA.
I - A decisão agravada está em consonância com artigo 932, IV, “b”, visto que negou provimento
a recurso contrário a acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recurso especial repetitivo.
II - A alegação de falta de interesse de agir, apresentada pelo INSS, confunde-se com o mérito,
de modo que devem ser analisados conjuntamente
III - Deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da reafirmação da DER, pois, no caso
em comento, os documentos que embasaram o reconhecimento da atividade especial (PPP e
LTCAT) foram devidamente apresentados no âmbito administrativo, conforme revela o
documento "DESPACHO E ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ATIVIDADE ESPECIAL" (fl.
90/91), não havendo que se falar em apresentação de documento novo não submetido ao crivo
administrativo, restando, nessa hipótese, afastada a incidência do Tema 1124 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Mantida, portanto, a decisão agravada em sua integralidade.
V - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares
arguidas pelo réu e, no mérito, negar provimento ao seu agravo interno (art. 1.021, CPC), nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
