Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002330-42.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
- Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, mediante o cômputo de período de atividade especial de 01/08/2000 a
12/07/2011, já reconhecido através de demanda anterior (0016380-37.2013.403.6301), transitada
em julgado.
- Não há que se falar, pois, em coisa julgada em relação aos autos do processo nº 0016380-
37.2013.403.6301, conforme alegado pelo INSS, pois naqueles autos o pedido era de
reconhecimento de atividade especial e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, enquanto que, na presente demanda, o autor busca a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002330-42.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE REINALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LIMA DE SOUZA - SP220494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002330-42.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE REINALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LIMA DE SOUZA - SP220494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, objetivando a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, mediante
cômputo de atividade especial (ID 190110623 - Págs. 1/6).
Sustenta o INSS, em síntese, que houve ofensa à coisa julgada, pois anteriormente à presente
demanda foi ajuizada a ação 0016380-37-2013.403.6301, que tramitou no Juizado Especial
Federal, em que o autor pleiteava o enquadramento dos mesmos períodos como especiais e
obteve a revisão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do
requerimento administrativo formulado em 2011.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002330-42.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILOSN LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE REINALDO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO LIMA DE SOUZA - SP220494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que deu parcial
provimento à apelação do INSS, apenas no tocante à verba honorária, na forma da
fundamentação.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, mediante o cômputo de período de atividade especial de 01/08/2000 a
12/07/2011, já reconhecido através de demanda anterior (0016380-37.2013.403.6301),
transitada em julgado.
Não há que se falar, pois, em coisa julgada em relação aos autos do processo nº 0016380-
37.2013.403.6301, conforme alegado pelo INSS, pois naqueles autos o pedido era de
reconhecimento de atividade especial e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, enquanto que, na presente demanda, o autor busca a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da
aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira
pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria
com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A
segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em
atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data
em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
Ressalte-se, outrossim, que quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia
previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial no período de 05/09/1980 a
18/01/1994 e de 06/09/1994 e de 05/03/1997 (ID 3240727 – pág. 44), restando, portanto,
incontroversos.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito a conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme decidido na
decisão agravada.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
- Busca a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, mediante o cômputo de período de atividade especial de 01/08/2000 a
12/07/2011, já reconhecido através de demanda anterior (0016380-37.2013.403.6301),
transitada em julgado.
- Não há que se falar, pois, em coisa julgada em relação aos autos do processo nº 0016380-
37.2013.403.6301, conforme alegado pelo INSS, pois naqueles autos o pedido era de
reconhecimento de atividade especial e revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
tempo de contribuição, enquanto que, na presente demanda, o autor busca a conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
