Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6209389-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese:"o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural, mesmo que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, salientando-se que não se exige
o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, o tempo de atividade
rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da parte autora e
vínculos constantes do CNIS.
- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 1.352.791/SP, vinculado ao Tema 644, assim como está
alinhada com a tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao
Tema 1007.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209389-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209389-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática,
em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
por idade (127545950).
Preliminarmente, sustenta o INSS ser incabível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria
em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código
de Processo Civil. Sustenta, ainda em preliminar, que o presente feito deve ser sobrestado até o
trânsito em julgado do Recurso Especial nº 1.674.221 e Recurso Especial nº 1.788.404 (Tema
1007). No mérito, aduz que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não
pode ser considerado para efeito de carência, e que a aposentadoria por idade híbrida, ou mista,
não pode ser concedida para trabalhadores urbanos, que abandonaram definitivamente o
exercício do labor rural anos antes do requerimento, de modo que a parte autora não faz jus ao
benefício.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 131053319).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6209389-10.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO JOSE FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO - SP136383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos
1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que acolheu a matéria
preliminar para anular a sentença, por ser “citra petita”, e, aplicando o disposto no inciso III do §3º
do artigo 1.013 do CPC, julgou procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 48, §3º da Lei
8.213/91.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, o tempo
de atividade rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da
parte autora e vínculos constantes do CNIS (ID 108444301 – p. 7/34 e ID 10844314 – p. 1/10),
computando-se, assim, 183 (cento e oitenta e três) contribuições, número superior à carência
exigida.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o registro em carteira de trabalho constitui prova
material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as
anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em
sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações
complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador,
mesmo que referentes a vínculos de natureza rural.
Assim, restou comprovado que a parte autora exerceu trabalho rural pelo tempo equivalente à
carência necessária, de acordo com os artigos 25, inciso II, e 142 da Lei n.º 8.213/91.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial 1352791/SP, vinculado ao Tema 644, no sentido da
possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria por tempo de
serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho.
Igualmente, a decisão está em consonância com a tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e
1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, supracitada.
Ressalte-se que esse entendimento foi plenamente confirmada quando do julgamento os
Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.674.221, publicado no DJe de 02/12/2019,
destacando, ainda, que, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não há se falar em
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário, e tampouco violação
aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da fonte de custeio:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o
Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial
do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das
formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é
claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo
de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria
híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta
Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que
comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade
mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos
autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os
requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar
em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que
no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao
contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência
de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede
o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por
idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas
em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei
8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional
à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora
rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do
exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados.”
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1674221
2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/12/2019)
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART.
932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA. PERÍODO
DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese:"o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural, mesmo que
anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado,
para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, salientando-se que não se exige
o exercício de atividade rural no período anterior ao requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, o tempo de atividade
rural foi reconhecido com base em anotações efetuadas na Carteira Profissional da parte autora e
vínculos constantes do CNIS.
- O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
- Não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao entendimento
consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial 1.352.791/SP, vinculado ao Tema 644, assim como está
alinhada com a tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao
Tema 1007.
- Matéria preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento ao agravo interno, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
