Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000436-31.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO.
-Diversamente do alegado, a lide foi examinada nos termos em que foi proposta, conforme se
verifica da fundamentação da decisão agravada.
- Não há dúvida de que a decisão em questão não incorreu em julgamento extra petita, sendo
evidente a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado quanto ao período apontado
como de reconhecimento da atividade especial.
- O erro material é aquele que se evidencia à primeira vista e que demonstra não traduzir o
pensamento ou a vontade de quem o cometeu. Constatada objetivamente a sua ocorrência, este
deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
- Agravo interno do INSS não provido. Erro material na parte dispositiva da decisão corrigida de
ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000436-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARISTIDES BECCARI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000436-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARISTIDES BECCARI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial (id 163583173).
Sustenta o INSS, em síntese, a nulidade da decisão embargada, considerando que período de
01/03/1994 a 31/12/2009, reconhecido como especial na parte dispositiva do julgado, não
guarda relação com o pedido formulado na petição inicial. Postula a reforma da decisão
monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a
interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte autora, com a apresentação de contraminuta (id 165661982).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000436-31.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ARISTIDES BECCARI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONI ROCUMBACK - SP310252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pelo INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que
foi posta (artigos 141 e 492 do CPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
No caso dos autos, diversamente do alegado, a lide foi examinada nos termos em que foi
proposta, conforme se verifica da fundamentação da decisão agravada, nos seguintes termos:
“No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período
de 06/03/1997 a 01/03/2007. É o que comprovam o formulário com informações sobre
atividades especiais, laudo técnico e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado
nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de
2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (id 144663035, id 144663041 -
Págs. 12/18), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade
profissional, com exposição a ruído.” (id 163583173 - Pág. 4).
Portanto, não há dúvida de que a decisão em questão não incorreu em julgamento extra petita,
sendo evidente a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado quanto ao período
apontado como de reconhecimento da atividade especial.
Cabe ressaltar que erro material é aquele que se evidencia à primeira vista e que demonstra
não traduzir o pensamento ou a vontade de quem o cometeu. Reconhecido, portanto, de forma
objetiva, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte.
Assim, no documento id 163583173 - Pág. 6, onde se lê:
"Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer
a atividade especial no período de 01/03/1994 a 31/12/2009 e conceder a aposentadoria
especial, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.”
Leia-se:
"Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer
a atividade especial no período de 06/03/1997 a 01/03/2007 e conceder a aposentadoria
especial, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da
fundamentação.”
Ante o exposto,]NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS E corrijo, de ofício,
erro material constante da parte dispositiva da decisão agravada, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE
OFÍCIO.
-Diversamente do alegado, a lide foi examinada nos termos em que foi proposta, conforme se
verifica da fundamentação da decisão agravada.
- Não há dúvida de que a decisão em questão não incorreu em julgamento extra petita, sendo
evidente a ocorrência de erro material na parte dispositiva do julgado quanto ao período
apontado como de reconhecimento da atividade especial.
- O erro material é aquele que se evidencia à primeira vista e que demonstra não traduzir o
pensamento ou a vontade de quem o cometeu. Constatada objetivamente a sua ocorrência,
este deve ser corrigido, de ofício ou a requerimento da parte.
- Agravo interno do INSS não provido. Erro material na parte dispositiva da decisão corrigida de
ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal e corrigir, de ofício, erro material
constante da parte dispositiva da decisão monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
