
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015152-87.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015152-87.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática que não conheceu de parte de sua apelação, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de pensão por morte (ID. 303142451 - Pág. 1/7).
Sustenta o INSS, em síntese, que a matéria em análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a não comprovação da dependência econômica da ex esposa em relação ao segurado e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado.
Vista à parte contrária, com apresentação de contraminuta (ID. 305898859 - Pág. 1/3).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015152-87.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUCIA RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: ANTONIA DUTRA DE CASTRO - SP220492-A, IARA DOS SANTOS - SP98181-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal SILVIA ROCHA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade.
A r. decisão monocrática não conheceu de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a concessão do benefício de pensão por morte.
Assim posta a questão, o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária não merece provimento.
Com efeito, observou-se que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa maneira, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Restaram comprovados o óbito de Feliciano Nunes Cerveira Martins, ocorrido em 05/03/2019, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 292109349 - Pág. 1 ), e a qualidade de segurado do "de cujus" , considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por tempo, desde 1997, até a data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS
Ressaltou-se que a matéria controvertida se resume à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido, uma vez a a autora era separada judicialmente do falecido. Cumpriu salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No presente caso, verificou-se que a autora recebia pensão alimentícia do falecido, sendo que a pensão foi descontada da aposentadoria recebida pelo falecido, paga pelo INSS diretamente à autora, até a data do óbito, conforme sentença proferida na 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro regional da Lapa, nos autos da ação de alimento, processo nº 2617/97 e conforme demonstra o extrato de informações do benefício (ID. 292109351 - Pág. 1 e 292109357 - Pág. 14/15 e 31/33), razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91. Ressaltou-se que o fato de a pensão alimentícia ter sido fixada de forma temporária, uma vez que era prevista a exoneração em 12 (doze) meses, por si só, não exclui a dependência econômica da autora. É certo que foram casados por 21 (vinte em um) anos, sendo que permaneceu dependente e recebendo pensão alimentícia por 22 (vinte e dois) anos, desde 1997 até a data do óbito, em 2019, sendo impossível afastar dependência econômica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE EM DESDOBRO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Art. 74 e Art. 26).
2. A autora busca a anulação do ato administrativo que concedeu a pensão por morte à corré, alegando ausência de dependência econômica com relação ao segurado instituidor, justificando que a profissão da corré lhe supre as necessidades financeiras.
3. Não assiste razão à autora, devendo ser mantida a pensão por morte concedida em desdobro à corré, considerando que na data do óbito era beneficiária de pensão alimentícia do falecido, nos termos do Art. 76, § 2º, da Lei de Benefícios. Precedentes do c. STJ, e do e. TRF da 4ª Região.
4. Apelação desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5003910-53.2017.4.03.6104, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Julgamento 28/08/2024, DJEN Data: 03/09/2024).
REVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE DIVORCIADO. RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. ARTIGO 74 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGOS 76 E 77 DA LEI Nº 8.213/91. RATEIO DE FORMA IGUALITÁRIA. APELAÇÕES DO INSS E DA CORRÉ DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Segundo o artigo 76, §2º, da Lei 8.213/91, "o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.".
3. Tendo em vista que a parte autora recebia pensão alimentícia do falecido, restou comprovada sua dependência econômica.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. O termo inicial deve ser mantido na data do óbito do segurado (02.03.2020), nos termos do artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a parte autora formulou requerimento administrativo em 10.03.2020, ou seja, antes de transcorridos 90 (noventa) dias do falecimento, não havendo, ainda, que se falar em habilitação tardia.
6. Considerando que o percentual fixado a título de pensão alimentícia não afeta o direito do ex-cônjuge ao recebimento de cota-parte em igualdade de condições com os demais dependentes, deve o benefício de pensão por morte ser rateado em partes iguais entre a parte autora e a corré.
7. Embora o benefício já tenha sido pago à corré em período concomitante, a cobrança dos valores pagos a maior deve ser feita pela autarquia em ação própria, na qual deverá demonstrar o seu eventual direito de regresso.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Apelações do INSS e da corré desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5001662-61.2020.4.03.6120, 10ª Turma, Relatora Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Julgamento: 28/06/2023, DJEN Data: 30/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE A EX-ESPOSA E A VIÚVA. - A principal questão a ser decidida é se a requerida, divorciada do falecido, mantinha a condição de dependente econômica no momento do óbito, conforme estabelecido pelo artigo 76, § 2º, da Lei 8.213/91. - A cessação do pagamento da pensão alimentícia não equivale a exoneração formal da obrigação alimentar. - Não há nos autos comprovação de que o falecido tenha obtido judicialmente a exoneração do dever alimentar em relação à ex-esposa. - Diante da ausência de comprovação de exoneração formal do dever de prestar alimentos, é reconhecido o direito da ex-esposa ao rateio da pensão por morte com a viúva. - Agravo interno não provido. ( ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5265779- 80.2020.4.03.9999, Relator Juiz Federal convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO 8ª Turma, Data do Julgamento: 09/08/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 14/08/2024).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
- A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de aposentadoria por tempo, desde 1997, até a data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS.
- A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
- A autora recebia pensão alimentícia do falecido, sendo que a pensão foi descontada da aposentadoria recebida pelo falecido, paga pelo INSS diretamente à autora, até a data do óbito, razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.
- Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
