
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002959-48.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002959-48.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Trata-se de agravo interno contra decisão que determinou o levantamento do sobrestamento do feito e, com fulcro no art. 932 do CPC-15, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal (ID 289265603).
O INSS, ora agravante, INSS, ora agravante, alega equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios. Defende, com fundamento em precedente repetitivo do STJ (Tema nº. 995), ser indevida a sua condenação por ausência de sucumbência, uma vez que a DER foi reafirmada para período posterior ao ajuizamento da ação sem oposição da autarquia. (ID 289085034).
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002959-48.2020.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: DAVI DE MARTINI JUNIOR - SP316430-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Ao contrário do que alega a autarquia federal no presente recurso, faz-se devida a verba honorária sucumbencial em favor da parte autora, haja vista que a reafirmação da DER deu-se em data anterior à citação do INSS no feito, bem como em razão de ter havido oposição de mérito da autarquia em sede de contestação.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, em recurso repetitivo, que a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária depende de prova de sucumbência, consistente na oposição específica à reafirmação de DER. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento.
2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição.
4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp n. 1.727.063/SP, DJe de 21/5/2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – grifei).
A orientação tem sido adotada pelos integrantes da 7ª turma desta C. Corte Regional: 3ª Seção, AR 5011977-78.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 19/05/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, ApelRemNec 0009045-16.2012.4.03.6102, DJEN DATA: 04/03/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; 7ª Turma, ApCiv 5185830-07.2020.4.03.9999, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA.
No caso concreto, considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto ao ônus da sucumbência, motivo pelo qual é devida a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial, condenando o INSS a revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 170.396.369-2), a partir da DER reafirmada (18/06/2015), nos moldes do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91 (MP 676/2015), com Renda Mensal Inicial (RMI) a ser apurada em liquidação de sentença, bem como a pagar ao autor as parcelas em atraso, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora com base no estabelecido para as cadernetas de poupança a contar da citação. Por fim, determinou o pagamento da verba honorária, em percentual a ser arbitrado em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, que incidirá sobre as parcelas devidas até a data desta sentença. Em tal ponto foi mantida a sentença pela decisão monocrática ora recorrida.
Ademais, na contestação juntada aos autos (ID 206626222), o INSS opõe-se à reafirmação da DER pugnada pela parte autora:
“(...) No caso em tela, observa-se que o benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição NB 42/170.396.396-2 foi concedido com DIB e DIP em 15/04/2015 e RMI de R$ 4.428,23, conforme anexo demonstrativo INFBEN-CONBAS. Aduz que no dia 06/07/2016 requereu a revisão do benefício optando pela não aplicação do fator previdenciário conforme regramento da MP 876/2015, cujo pleito teria sido negado pelos servidores previdenciários com fundamento na Circular nº 37/DIRBEN/INSS, de 17 de outubro de 2017. Pois bem. Consabido que na reafirmação da DER, o INSS reexamina a situação do requerente em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo. Ou seja, se o requerente, com base nos fatos supervenientes, tiver passado a completar os requisitos para o benefício, o INSS concede o benefício, mas modifica a DER. Logo, para a aplicação desde instrumento é necessário que, na DER, o segurado NÃO satisfaça aos requisitos para o reconhecimento do direito pleiteado, conforme estabelecido no art. 690 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, “in verbis”: Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Diante do exposto, vislumbra-se impossibilidade da aplicação da reafirmação da DER, uma vez que se trata de procedimento típico da concessão de benefícios aplicável quando encerrada a análise inicial do requerimento, e antes da decisão do benefício, se verifica a possibilidade de implementação das condições necessárias à concessão do benefício pleiteado considerada outra data para fixação do termo inicial. Na hipótese dos autos, foi reconhecido o direito do Autor ao benefício de Aposentadoria Especial NB 170.396.396-2 desde a DER (15/04/2015), sobrevindo DESISTÊNCIA do beneficiário, que não sacou os valores do beneficio conforme HISCRE anexo. Ademais, a pretensão em tela afronta ao ATO JURÍDICO PERFEITO (art. 5º, XXXVI, da CF/88), consubstanciado “in casu” pela DESISTÊNCIA da Aposentadoria Especial NB 170.396.396-2 pela concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (...).”
Ratifica-se, portanto, a decisão interlocutória ora recorrida, prolatada nos seguintes termos:
“(...) De início, chamo o feito à ordem.
Analisando o requerimento de revogação da decisão que determinou a suspensão do curso processual em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão submetida a julgamento de casos repetitivos, classificada no Tema Repetitivo nº 1.105/STJ, verifico que houve o julgamento do tema pela corte superior, de modo que deve ser retomado o trâmite do feito.
Assim, revogo a decisão de sobrestamento do feito referida e determino o levantamento da suspensão do julgamento.
Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
(...)*** Caso concreto ***
No caso concreto, não se aplica o impedimento quanto à continuidade do labor insalubre estabelecido pelo STF no âmbito do tema 709, que ficou adstrito à aposentadoria especial. A parte autora pretende, ao contrário, a determinação de que o INSS conceda a aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 170.396.369-2), a partir da DER reafirmada (18/06/2015), a que faz jus, conforme consignado pelo juiz de primeiro grau.
Ratifico a fundamentação da sentença, que consignou o seguinte quanto à questão da continuidade da atividade profissional insalubre quando o segurado se aposenta por tempo de contribuição:
“Nesse ponto, ressalto que, em nenhum momento o autor requereu a alteração da espécie de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, assim, deve ser mantido seu requerimento original, de modo que não fique privado do exercício da profissão de médico.
Esclareço que tal posicionamento não contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal que impede a continuidade da atividade profissional insalubre quando o segurado se aposenta de forma especial (RE 791961, repercussão geral, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, DJE de 19/09/2020 – TEMA 709), pois, no caso dos autos, o autor requereu aposentadoria por tempo de contribuição, cujo cálculo engloba períodos especiais convertidos em tempo comum, não se enquadrando, portanto, na hipótese decidida pelo STF.
Aliás, a Constituição Federal permite o livre exercício da profissão, inexistindo proibição expressa na lei como ocorre com a aposentadoria especial (vedação contida no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, mas ausente na Constituição Federal) acerca da aposentadoria por tempo de contribuição em que foram convertidos períodos especiais em tempo comum. (...)”
Por outro lado, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 14/07/2020, estão prescritas as prestações vencidas em data anterior a 14/07/2015.
Quanto aos honorários advocatícios, a Súmula 111 do STJ dispõe: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Com o julgamento do Tema Repetitivo 1105, o STJ firmou o entendimento de que a Súmula 111 permanece vigente, apesar da chegada do CPC de 2015, sendo que na hipótese da sentença ser ilíquida, o percentual dos honorários será definido após a liquidação da sentença, fixando a seguinte Tese: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" (STJ, Primeira Seção, acórdão publicado em 27/03/2023, Relator Ministro Sérgio Kukina).
Após oposição de embargos de declaração, o STJ publicou o seguinte acórdão, cuja ementa ora transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.105. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPEDIMENTO. CONFRONTO COM A SÚMULA VINCULANTE 47 NÃO CARACTERIZADO.
1. Segundo tese repetitiva firmada, "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios".
2. Nesse julgamento, ficou reafirmado entendimento de que as parcelas que haverão de integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nas lides previdenciárias, são aquelas devidas até o momento em que prolatada a decisão que reconhece o direito do segurado, tanto em primeira quanto em segunda instância, no âmbito dos recursos especial ou extraordinário.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, em recurso especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tarefa reservada ao Pretório Excelso.
4. A Súmula Vinculante 47 não se apresenta como obstáculo para a tese fixada, por se referir à questão diversa da apreciada neste feito. Enquanto o repetitivo tratou da compatibilidade da Súmula 111/STJ com o regime de honorários advocatícios de sucumbência estabelecido no CPC/2015, o enunciado obrigatório cuida da execução destes valores e da possibilidade de pagamento autônomo por precatório ou requisição de pequeno valor.
5. Embargos de declaração rejeitados
(STJ, 1ª Seção; EDcl no RECURSO ESPECIAL N. 1880529-SP; Relator Ministro Sérgio Kukina; DJe: 20/09/2023. Grifei).
Observo, ainda, que, embora houvesse determinação de suspensão dos Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, observada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do Regimento Interno do STJ (acórdão publicado no DJe de 13/9/2021), não se impõe ao presente caso a suspensão nacional dos processos relativos à matéria.
Ademais, como se sabe, a fixação de tese em recursos repetitivos obedece aos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, que condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma, uma vez que os acórdãos proferidos sob tal sistemática não são impugnáveis por recursos com efeito suspensivo automático.
O E. STJ teve recentemente a oportunidade de diferenciar a sistemática dos recursos repetitivos e com repercussão geral do IRDR quanto ao momento de cessação da suspensão nacional dos acórdãos paradigmas, decidindo nao ser necessario aguardar o transito em julgado. O raciocinio, no ponto, e identico ao aplicado pela jurisprudencia do STF e do STJ ao RE com repercussao geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acordao de IRDR e impugnavel apenas por embargos de declaracao, os quais, como visto, nao impedem a imediata aplicacao da tese firmada (STJ, 2ª Turma, REsp 1869867/SC, Relator Ministro OG Fernandes, d.j.: 20/04/2021. Grifei).
Portanto, não havendo necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigmático proferido no recurso repetitivo que deu origem ao tema 1105 do STJ, tal entendimento deve ser aplicado imediatamente ao presente caso.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Mantidos, portanto, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, determino o levantamento do sobrestamento do feito e, com fulcro no art. 932 do CPC-15, nego provimento ao recurso adesivo da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.”.
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o desprovimento do recurso.
Por tais fundamentos, exerço o juízo de retratação negativo, e VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTERIOR À CITAÇÃO DO INSS. OPOSIÇÃO MERITÓRIA À PRETENSÃO INICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL APLICÁVEL AO INSS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.
3. Conforme entendimento do STJ, haverá sucumbência se o INSS se opuser ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.
4. No caso concreto, considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto ao ônus da sucumbência, motivo pelo qual é devida a condenação do INSS ao pagamento de verba honorária.
5. Agravo interno desprovido.
