
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013696-10.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SERGIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013696-10.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SERGIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (Id 293951076).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, uma vez que os documentos apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013696-10.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: SERGIO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para, reconhecendo o período especial laborado de 10/12/1991 a 31/10/1992, 01/11/1992 a 24/02/1994, 01/02/1994 a 31/08/1994, 01/08/1994 a 30/04/1998, 08/05/1998 a 15/08/1998, 19/11/1998 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 24/09/2006, 04/01/2007 a 31/07/2010, 01/08/2010 a 21/10/2012 e 08/12/2012 a 13/03/2013, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
De fato, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Por outro lado, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Conforme consignado na decisão recorrida, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição aos agentes biológicos (vírus, bactérias, secreção, parasitas e fungos) causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
