
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006000-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: EDSON FERREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006000-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: EDSON FERREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de recursos de agravo interno interpostos pelo ente autárquico e pela parte autora contra a decisão monocrática (ID 289532271) que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1996 a 27/01/2008 e 08/09/2008 a 11/01/2017 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/08/2017), fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em período posterior a 02/12/1998, em razão da exposição a agentes químicos, quando comprovada a utilização de EPI eficaz.
Alega a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial também nos períodos de 18/06/1996 a 30/06/1996, 28/01/2008 a 12/09/2008 e 12/01/2017 a 02/08/2017. No mais, sustenta a inaplicabilidade da SELIC e pugna pela especificação do percentual da verba honorária.
Contrarrazões somente da parte autora.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006000-54.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: EDSON FERREIRA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravos internos interpostos em face da r. decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/07/1996 a 27/01/2008 e 08/09/2008 a 11/01/2017, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (02/08/2017).
Recebo os recursos de agravo interno, tempestivos, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que as partes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, posto que, a decisão recorrida reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1996 a 27/01/2008 (Auto Posto Brasília Araçatuba Ltda.) e 08/09/2008 a 11/01/2017 (Brasília Serviços Postais Ltda.), com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Laudos Técnicos Periciais elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, os quais comprovam que o autor desenvolveu suas atividades profissionais, no primeiro período, em posto de combustíveis, com exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, gasolina, diesel e etanol) e, no segundo período, em franquia dos Correios localizada dentro do posto de combustíveis, onde caracterizada a periculosidade, estando dentro da área de risco. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Anexo nº13, da NR-15, e Anexo nº 2, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Conforme ressaltado na decisão agravada, do “Instrumento Particular de Constituição de uma Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada” e subsequentes alterações contratuais (IDs 140983692, Págs 4 a 14 e 140983693), verifica-se que o autor é sócio do posto de combustíveis supramencionado, Auto Posto Brasília Araçatuba Ltda., com atividade no período de 01/07/1996 a 27/01/2008.
No período subsequente, a partir de 28/01/2008, o objeto social, o endereço da sociedade e a razão social foram alterados (Girus Máquinas e Equipamentos Ltda.). Após, em 08/09/2008, houve nova alteração, retornando a sociedade ao endereço, objeto e razão social do posto de combustíveis, Auto Posto Brasília Araçatuba Ltda. Em seguida, em 15/09/2008, a sociedade modificou novamente seu objeto social para serviços postais e análogos, tendo por endereço loja de conveniência do respectivo posto de combustíveis.
Os laudos descrevem a atuação profissional do autor e o contrato social revela tratar-se de empresa familiar, constituída pelo autor e sua sócia, sendo aquele responsável pela gerência.
No caso específico dos autos, não se evidencia a utilização do equipamento de proteção individual (EPI). Ademais, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
Desse modo, de rigor o reconhecimento de atividade especial nos períodos 01/07/1996 a 27/01/2008 e 08/09/2008 a 11/01/2017.
Não obstante, é inviável o reconhecimento da atividade especial no período de 28/01/2008 a 07/09/2008, uma vez que a atividade empresarial foi desempenhada em local diverso do posto de combustíveis onde realizada a perícia, de modo que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos hábeis ao enquadramento legal ou a periculosidade nos termos da NR-16.
Igualmente, não há indicativos de atividade profissional antes de 01/07/1996 ou mesmo prova técnica para o período posterior a 11/01/2017, de modo que não está comprovada a exposição a agentes nocivos hábeis ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/06/1996 a 30/06/1996, 28/01/2008 a 12/09/2008 e 12/01/2017 a 02/08/2017.
Cumpre ressaltar que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária, uma vez que, quanto à incidência da SELIC, dispõe o art. 3º da EC 113/2021:
“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, após a publicação da EC 113/2021, é aplicável tão somente a taxa SELIC, uma única vez, para fins de correção monetária e compensação da mora, não havendo cumulação de quaisquer índices.
Em relação à necessidade de especificação dos honorários advocatícios, assiste razão ao autor. Assim, mediante a sucumbência em parte preponderante do pedido, condeno o INSS nas referidas verbas. Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual honorário deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula 111 do STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno da parte autora, somente para especificar os honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial da parte autora nos períodos de 01/07/1996 a 27/01/2008 e 08/09/2008 a 11/01/2017, com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos Laudos Técnicos Periciais elaborados por Engenheiro de Segurança do Trabalho, os quais comprovam que o autor desenvolveu suas atividades profissionais, no primeiro período, em posto de combustíveis, com exposição aos agentes nocivos químicos hidrocarbonetos aromáticos (benzeno, gasolina, diesel e etanol) e, no segundo período, em franquia dos Correios localizada dentro do posto de combustíveis, onde caracterizada a periculosidade, estando dentro da área de risco. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, Anexo nº13, da NR-15, e Anexo nº 2, da NR-16, do Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
2. No caso específico dos autos, não se evidencia a utilização do equipamento de proteção individual – EPI. Ademais, segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos agentes.
3. É inviável o reconhecimento da atividade especial no período de 28/01/2008 a 07/09/2008, uma vez que a atividade empresarial foi desempenhada em local diverso do posto de combustíveis onde realizada a perícia, de modo que não restou demonstrada a exposição a agentes nocivos hábeis ao enquadramento legal ou a periculosidade nos termos da NR-16.
4. Igualmente, não há indicativos de atividade profissional antes de 01/07/1996 ou mesmo prova técnica para o período posterior a 11/01/2017, de modo que não está comprovada a exposição a agentes nocivos hábeis ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 18/06/1996 a 30/06/1996, 28/01/2008 a 12/09/2008 e 12/01/2017 a 02/08/2017.
5. Cumpre ressaltar que a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Em relação à necessidade de especificação dos honorários advocatícios, assiste razão ao autor. Assim, mediante a sucumbência em parte preponderante do pedido, condeno o INSS nas referidas verbas. Todavia, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual honorário deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Agravo do INSS não provido. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
