
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-62.2008.4.03.6118
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PERES GUERRA - SP206808
APELADO: JOAO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PERES GUERRA - SP206808
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-62.2008.4.03.6118
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PERES GUERRA - SP206808
APELADO: JOAO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PERES GUERRA - SP206808
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela Autarquia Previdenciária contra decisão monocrática em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial (ID 293120982).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento de atividade urbana de natureza especial, uma vez que os documentos apresentados indicam a utilização de EPI eficaz no exercício da função. Assim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002025-62.2008.4.03.6118
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: JOAO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA PERES GUERRA - SP206808
APELADO: JOAO DE CASTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JULIANA PERES GUERRA - SP206808
Advogado do(a) APELADO: HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO - RJ180133
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à apelação do INSS, e deu provimento à apelação do autor, para fim de reconhecer a atividade especial no período de 14/12/1998 a 24/05/2006, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial.
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Inicialmente, cumpre-se registrar, que diversamente do alegado pelo INSS, houve o reconhecimento dos períodos especiais de 14/12/1998 a 24/05/2006, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 e formulário DSS 8030 (Id 89929401 PP. 24/30), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente físico ruído (91 dB) e aos agentes químicos polieletrólito, anti-espumante, hipoclorito de sódio, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, sulfeto de hidrogénio, amônia, cloro, ácido sulfúrico e óxido de cálcio. Referidos agentes agressivos encontra classificação no código 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários.
Contudo, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.
De fato, não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.
Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
Por outro lado, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno interposto pela Autarquia Previdenciária contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial.
2. Conforme consignado na decisão recorrida, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelos formulário DSS 8030 os quais comprovam que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente nocivo físico ruído (91 dB) e aos agentes químicos polieletrólito, anti-espumante, hipoclorito de sódio, hidróxido de cálcio, sulfato de alumínio, sulfeto de hidrogénio, amônia, cloro, ácido sulfúrico e óxido de cálcio. Referidos agentes agressivos encontra classificação no código 1.1.6, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
3. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
