
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007806-55.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GERALDO PERSIO MONTRAZIO
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007806-55.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GERALDO PERSIO MONTRAZIO
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo ente autárquico em face da decisão Id 292906764, que rejeitou os embargos de declaração do ente autárquico, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1998 a 27/01/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (27/01/2015), com observância do que vier a ser consolidado no exame do Tema 1.124 pelo C. STJ.
Sustenta o INSS, em síntese, não restar configurada hipótese de julgamento monocrático do feito e, no mérito, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial em período posterior a 02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos, uma vez que consta do PPP apresentado a utilização de EPI eficaz.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007806-55.2018.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: GERALDO PERSIO MONTRAZIO
Advogado do(a) APELANTE: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA - SP255141-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o presente recurso, tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão Id 292906764, que rejeitou os embargos de declaração do ente autárquico, mantendo a decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a reconhecer a atividade especial no período de 03/12/1998 a 27/01/2015 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a DER (27/01/2015), com observância do que vier a ser consolidado no exame do Tema 1.124/STJ.
Assim posta a questão, o presente recurso não comporta provimento.
Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 58791176), o qual comprova que a parte autora desenvolveu suas atividades profissionais, no período de 03/12/1998 a 27/01/2015, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, nas atividades de impressor com o uso de tintas e solventes, a saber, ao pentano, n-hexano, acetona e tolueno, dentre outros.
Conforme ressaltado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas nos autos não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação do Decreto 8.123/2013, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração, sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado e à concessão do benefício de aposentadoria.
De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Como se verifica da decisão agravada, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, notadamente, pelo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (Id 58791176), o qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividades profissionais, no período de 03/12/1998 a 27/01/2015, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos químicos, nas atividades de impressor com o uso de tintas e solventes, a saber, ao pentano, n-hexano, acetona e tolueno, dentre outros.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
