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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO D...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:36:40

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente. - Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que ela exerceu efetivamente atividade remunerada, sendo que as contribuições realizadas pela requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral. - O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho. - Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, a autora faz jus benefício previdenciário de salário-maternidade. - Agravo interno do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5199218-11.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5199218-11.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/07/2020

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários
em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que
ela exerceu efetivamente atividade remunerada, sendo que as contribuições realizadas pela
requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de
exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a
manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, a autora faz jus
benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo interno do INSS não provido.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199218-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLA FORTE MONTEFUSCO

Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA - SP210244-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199218-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLA FORTE MONTEFUSCO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA - SP210244-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, em ação de conhecimento
de natureza previdenciária objetivando a concessão de salário-maternidade.

Sustenta a Autarquia, em síntese, que a autora permaneceu trabalhando e recolhendo
contribuições previdenciárias como contribuinte individual (MEI) no período posterior ao
nascimento de sua filha, razão pela qual não faz jus ao benefício de salário-maternidade.

Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, não foi
apresentada a contraminuta.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5199218-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARLA FORTE MONTEFUSCO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ARANTES DE OLIVEIRA - SP210244-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS, mantendo-se a concessão do benefício de salário-maternidade.

Inicialmente, quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar
julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por
não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático
previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo
interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários
em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que
ela exerceu efetivamente atividade remunerada, sendo que as contribuições realizadas pela
requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral.

Ressalte-se que o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não
é indicativo de exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de
contribuir para a manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.

Esta Corte Regional assim já decidiu:

“PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESENÇA
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120
(cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência
deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação
médica.
- O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, para fins de salário-
maternidade funda-se em documentos, dentre os quais destaco o RG da filha da autora,
demonstrando o nascimento em 27/04/2015; comprovante de inscrição no CNPJ demonstrando, é
empresária individual e guias de recolhimento de tributos como microempreendedor individual,
efetuados pela autora.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente recolheu contribuições ao
RGPS, na qualidade de contribuinte individual, no Plano Simplificado de Previdência Social -
IREC-LC 123, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016.
- Constatado o recolhimento de contribuições individuais, no período de 01/01/2013 a 31/05/2016
e verificado o nascimento de sua filha em 27/04/2015, a qualidade de segurada restou
demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção
dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das
contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
- Cumprido o período de carência, que consiste no recolhimento de 10 contribuições ao RGPS. -
A alegação do INSS de que a autora estava trabalhando no período do nascimento da criança e
nos meses subsequentes não foi demonstrada nos autos. O recolhimento de contribuições
naquele período foi realizado para assegurar a qualidade de segurada da requerente, não
podendo ser interpretado em seu desfavor.
- O termo inicial será mantido na data do requerimento administrativo, à míngua de apelo.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve observar o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região; AC-2299364/SP; 8ª Turma; Rel. Des. Fed. Tania Marangoni; j. DJ 10/07/2018)
grifei


Dessa forma, demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha da
autora, o benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido pelo período de
120 (cento e vinte) dias, nos termos da decisão agravada

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.

É o voto.







E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses
autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do
CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a
matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Com efeito, como constou da decisão agravada, embora constem recolhimentos previdenciários
em nome da autora no período posterior ao nascimento de sua filha, não se pode presumir que
ela exerceu efetivamente atividade remunerada, sendo que as contribuições realizadas pela
requerente não podem servir como prova de exercício de atividade laboral.
- O recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual não é indicativo de
exercício de atividade laborativa, implica, muitas vezes, na necessidade de contribuir para a
manutenção da qualidade de segurado e não significa retorno ao trabalho.
- Demonstrada a qualidade de segurada e comprovado o nascimento da filha, a autora faz jus
benefício previdenciário de salário-maternidade.
- Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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