Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5001248-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR
AO NASCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
- Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural no período anterior ao nascimento de sua filha.
- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova
material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito
sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo
Civil.
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001248-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDI SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001248-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDI SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Trata-se de agravo interno
interposto pela autora contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza
previdenciária objetivando a concessão de salário-maternidade.
A parte autora sustenta, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do
benefício. Requer o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim
não entenda, sua apresentação em mesa para julgamento.
Após vista à parte contrária, nos termos do artigo 1021, §2º, do Código de Processo Civil, não
foi apresentada a contraminuta.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001248-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLEIDI SOUZA
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que nos termos do art.
927 c/c art. 932, IV e V, além do art. 485, IV, e 320, do CPC, de ofício, julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de
Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP – Tema 629, de
Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no sentido de que a ausência de
documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem
resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, oportunizando o ajuizamento de nova demanda, restando
prejudicada a apelação do INSS.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, a decisão agravada extinguiu, de ofício, o processo, sem resolução do mérito, uma
vez que não foi juntado aos autos início de prova material anterior ao nascimento de sua filha e
apto a ser corroborado pela prova testemunhal.
Conforme constou na decisão agravada, não serve como início de prova material a certidão
emitida pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio) - Ministério da Justiça, atestando que a
autora exerceu atividade rurícola entre 26/03/2014 e 17/08/2015, tendo em vista que se refere à
período posterior ao nascimento de sua filha, ocorrido em 23/09/2013.
Assim, não existindo ao menos início de prova material anterior ao parto, desnecessária a
incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente,
não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a autora não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
SALÁRIO-MATERNIDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTERIOR
AO NASCIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
- Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural no período anterior ao nascimento de sua filha.
- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova
material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o
feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de
Processo Civil.
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial
1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
- Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
