
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001365-11.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento a sua apelação interposta em face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil, por força da coisa julgada.
Alega, em síntese, a inocorrência de coisa julgada por não haver identidade de pedidos, uma vez que a outra ação ajuizada na 3ª Vara Federal de São José dos Campos, tinha como pedido o reconhecimento do direito de renúncia, concessão de nova aposentadoria e a declaração de que não havia valores a serem restituídos. Na presente demanda busca o desfazimento do ato de concessão do benefício atual, a concessão de novo benefício com utilização de todo período contributivo com a compensação dos valores a serem restituídos.
Oportunizada ao INSS manifestação acerca do presente recurso, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do agravo interno, nos termos do artigo 557 do §§ do CPC/73 e artigo 1.021 do NCPC, porque presentes estão os requisitos de admissibilidade.
Mas lhe nego provimento pelas razões que passo a expor.
Conforme disposto no Código de Processo Civil/1973, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
"Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
(...) |
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 3o Há litispendência , quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) |
§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)" |
Ora, a outra ação ajuizada na 3ª Vara Federal de São José dos Campos tinha como pedido o reconhecimento do direito de renúncia do benefício NB 42/048.117.082-0, com concessão de nova aposentadoria e a declaração de que não havia valores a serem restituídos.
Na presente demanda busca o desfazimento do ato de concessão do benefício atual, a concessão de novo benefício com utilização de todo período contributivo com a compensação dos valores a serem restituídos.
No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, pois outra ação fora movida pela autora, com o mesmo propósito principal, qual seja, a desaposentação, por mais que outros rótulos sejam utilizados na petição inicial.
Saliente-se que não afasta a ocorrência da coisa julgada a apresentação da possibilidade de compensação dos valores já pagos, nesta segunda ação, isso porque a lide pretérita já estabeleceu a impossibilidade de o autor desaposentar-se.
Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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