
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000171-25.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de minha relatoria às fls. 617/618vº.
Sustenta, em síntese, que o recurso tem por objetivo promover a integração da vontade do órgão colegiado, alegando a ausência da publicação do acórdão. Requer a reconsideração da decisão quanto ao pedido de revisão do benefício que se encontra pendente de julgamento no recurso especial, bem como sobrestamento do feito até pronunciamento final pelo STF.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 (fl. 629).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria às fls. 617/618vº, sustentando o recurso tem por objetivo promover a integração da vontade do órgão colegiado, alegando a ausência da publicação do acórdão, bem como requerendo o prosseguimento do feito com relação as demais matérias.
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão agravada que embora o tema fosse controvertido, esta 10ª Turma vinha entendendo pela possibilidade da desaposentação diante da jurisprudência vinculante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Recurso Especial 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
Contudo, ante ao recente julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), restou pacificada a questão no sentido da inaplicabilidade do instituto da desaposentação, em face da existência de vedação legal expressa à renúncia de benefício previdenciário em prol da obtenção de nova benesse, mais vantajosa, mediante o cômputo de tempo de serviço e contribuição posterior ao primeiro jubilamento.
Confira-se a ementa do acórdão prolatado no RE 661.256/SC, pelo Supremo Tribunal Federal:
"Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC)." (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017).
Sendo assim, curvo-me ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, concluindo pela inviabilidade do recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação, impondo-se, assim, a improcedência do pedido.
Ressalte-se que o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a aplicação do acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia antes mesmo do seu trânsito em julgado. Vejamos:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE AFETADA NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO NA FASE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes. 2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele. 3. agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1536711/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017)
Assim, o julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Nesses termos, considerando o julgamento proferido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário Representativo de Repercussão Geral (RE 661.256/SC), resta evidenciada a inaplicabilidade jurídica do instituto da desaposentação.
Afasta-se, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito, até que se verifique a publicação da decisão prolatada no RE n.º 661.256/SC, eis que o posicionamento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal enseja a observância do enunciado da Súmula n.º 568 do C. STJ, in verbis:
Ademais, a modulação é relativa à devolução dos valores recebidos com a nova aposentadoria mais vantajosa, o que não é o caso dos autos. Portanto, tendo a Suprema Corte pacificado o entendimento de que não há previsão legal para a desaposentação não é mais possível a manutenção de situações contrárias a este posicionamento.
Por fim, anoto esta decisão limitou-se aos recursos interpostos pelo INSS no tocante ao capítulo da sentença relativa à desaposentação (fls. 500/538). Assim, os autos devem prosseguir quanto ao recurso especial interposto pela parte autora quanto as demais postulações.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR para determinar o prosseguimento do feito quanto ao recurso especial interposto pelo autor.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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