
| D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020650-29.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de minha relatoria às fls. 114/116.
Sustenta, em síntese, que sua pretensão é de transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, o que enseja a não aplicação do entendimento formulado no RE 661.256/SC.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015 (fl. 125).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora interpôs agravo interno contra decisão monocrática de minha relatoria às fls. 114/116, sustentando tempo de contribuição em aposentadoria por idade, o que enseja a não aplicação do entendimento formulado no RE 661.256/SC.
Razão não assiste ao agravante.
Alega a parte autora que requereu administrativamente em 04/12/2012 o benefício de aposentadoria por idade (requerimento administrativo nº 35413.010494/2012-13), porém não teve seu pedido apreciado.
A prova dos autos demonstra que o Apelante está recebendo benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 113.271.362-2/42) desde 15/07/1999 (fl. 22/23).
Na data da concessão do benefício, a parte autora ainda não havia completado a idade mínima de 65 anos. Portanto, não fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade diante da ausência do preenchimento dos requisitos, sendo impossível falar na aplicação da tese da opção pelo melhor benefício.
Nesse tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, em que reconhecida repercussão geral da matéria, fixou a tese que deve ser observado o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
De maneira diversa do decidido, pretende a parte autora não a concessão de benefício que já preenchia os requisitos ao tempo do requerimento administrativo (15/07/1999), mas sim a concessão de nova aposentadoria com preenchimentos dos requisitos posteriormente.
Em matéria de Direito Previdenciário, vigora o princípio da legalidade, exigindo a conformidade do ato administrativo com a lei e, no caso do ato vinculado, como é o presente, todos os seus elementos vêm definidos na lei e somente podem ser desfeitos quando contrários às normas legais que os regem pela própria Administração, no caso, a Autarquia Previdenciária, através de revogação ou anulação e, pelo Poder Judiciário, apenas anulação por motivo de ilegalidade.
Meu entendimento é no sentido de que não havendo autorização da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do ato administrativo de aposentação não há previsão em nossa ordem jurídica para que a Administração Pública Indireta, como é a Autarquia Previdenciária, desfaça o referido ato.
Todavia, reconhecia que meu posicionamento era minoritário e que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões previdenciárias - ao julgar o Recurso Especial 1.334.488/SC, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 e da Resolução STJ 8/2008, acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários eram direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares.
Ocorre que o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do V. Recurso Extraordinário 661.256/SC reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram":
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
Observo que a referida regra é assim expressa:
Art. 18, § 2º: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Assim, o julgamento da matéria está sedimentado em Súmula e/ou julgamentos de recursos repetitivos e de repercussão geral, ou matéria pacificada nos Tribunais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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