
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430890-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SAPUCAIA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430890-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SAPUCAIA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 293324486, que negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Alega o agravante que impossível o reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência na aposentadoria programada por tempo de contribuição.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, aduzindo o caráter protelatório do recurso do INSS e pugnando pela manutenção do decisum.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5430890-53.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA SAPUCAIA CAVALCANTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou do decisum (ID 293324486):
Trata-se de ação requerendo a DECLARAÇÃO DE LABOR RURAL mediante o reconhecimento do período de labor rural de 25 de outubro de 1973, na propriedade rural denominada Sitio São José, localizado no Bairro Taquarussu, município de Junqueirópolis, atividade que exerceu até 30 de janeiro de 1985.
A apelada trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração de labor rural feita pelo sindicato de trabalhadores rurais de Junqueirópolis (ID 45366984); registro de imóvel rural (ID 45366987); declaração de IR do companheiro (ID 45366995); notas fiscais de produtos agrícolas e comprovantes de vacinação em nome do companheiro (ID 45366998); cópia da CTPS (ID 45366983); certidão de casamento (ID 45366982).
Nesse ponto, a Quinta e Sexta Turmas do STJ consolidaram sua jurisprudência no sentido de que documentos de terceiros, tais como cônjuges e pais, estão inseridos no conceito de início de prova material, por conta das dificuldades de se produzir prova material no ambiente rural (STJ AGRESP AgRg no REsp n. 1.073.582/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/2/2009, DJe de 2/3/2009; AgRg no REsp n. 603.663/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/3/2004, DJ de 19/4/2004, p. 237; REsp n. 1.719.021/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 23/11/2018; AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida.
As testemunhas CELSO JOAO DEVIDES, DANIEL JOSE DA SILVA e VALTER LEVORATTO foram uníssonas em comprovar o labor rural da apelada em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, desde a tenra idade, tanto ao lado dos pais quanto junto ao companheiro.
Devidamente comprovado está o labor rural no período indicado na inicial, totalizando 11 anos, 03 meses e 05 dias, uma vez que ausente a necessidade de documento específico para cada período apontado de labor rural.
A documentação juntada aos autos, corroborada com a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, comprovou de maneira eficaz o labor rural alegado.
No mais, trata-se de uma ação meramente declaratória, nada havendo de se falar a respeito de tempo de carência para concessão de benefício previdenciário, até porque a própria Lei 8.213/91 disciplina a matéria da seguinte forma:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Períodos de labor rural devidamente comprovado através de prova documental, corroborada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
