
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757791-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO SCARELLI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757791-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO SCARELLI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 285881511, que negou provimento ao seu recurso.
Alega o agravante que é impossível o reconhecimento de tempo especial por agente nocivo frio após 1997, ante a ausência de previsão legal.
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo ter comprovado adequadamente a especialidade do período impugnado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757791-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO SCARELLI
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA DE OLIVEIRA - SP390145-N, HELBER FERREIRA DE MAGALHAES - SP101429-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (ID 285881511):
Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP correspondente aos períodos de 24/03/1992 a 31/10/1995 e 01/11/1995 a 05/04/1999, apontando exposição a frio e ruído (ID 70740355, fls. 01 a 02); PPP correspondente ao período de 01/05/2001 a 10/02/2017, apontando exposição a frio e ruído (ID 70740355, fls. 03 a 05); decisão administrativa de indeferimento (ID 70740356).
O apelante trouxe aos autos cópia integral do Processo Administrativo (ID 70740368), no qual constam a cópia da CTPS do apelado e os PPPs.
Foi juntado aos autos laudo pericial técnico (ID 70740510), concluindo pela especialidade de todos os períodos pleiteados da seguinte forma: período de 01/08/1991 a 19/03/1992 por risco biológico (exposição a aves mortas, vírus e bactérias); período de 24/03/1992 a 31/10/1995 (ruído de 93,02 dB); período de 01/11/1995 a 05/04/1999 (frio de 10ºC sem comprovação de pausa); período de 17/08/1999 a 14/09/2000 (ruído de 93,73 dB); período de 01/10/2000 a 30/04/2001 (ruído de 93,73 dB); período de 01/05/2001 a 31/05/2001 (frio de 10ºC sem comprovação de pausa); período de 01/06/2001 a 20/10/2010 (ruído de 90,91 dB e frio de 10ºC sem comprovação de pausa); 21/10/2010 em diante (ruído de 90,91 dB e frio de 10ºC sem comprovação de pausa).
Cristalina é a exposição do apelado a agentes nocivos, caracterizando a especialidade de todos os períodos.
(...)
Quanto ao agente agressivo frio, conforme dispõe a NR 15, anexo 9º:
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.
Diante do contexto fático apresentado, por se tratar de labor que envolve exposição ao agente agressivo frio em temperatura abaixo de 12ºC e em câmara fria, considero caracterizado o labor especial.
A caracterização da especialidade do labor por exposição ao frio foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
No mais, assim constou do laudo pericial técnico (ID 70740510):
Trabalho no interior de câmara frigorífica, abaixo dos +15ºC, na movimentação de mercadorias com temperatura controla em +10ºC, sem comprovação de pausas regulares de 20 (vinte) minutos a cada 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo. Trabalho insalubre.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert, justamente porque a conclusão do profissional vai ao encontro da documentação juntada aos autos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Caso dos autos em que a exposição ao agente nocivo frio restou devidamente comprovada através de laudo pericial técnico produzido nos autos sob o crivo do contraditório, corroborando o PPP fornecido pela parte autora.
- Agravo interno desprovido.
