
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072889-12.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO MONTAIANE MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072889-12.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO MONTAIANE MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 294702608, que deu parcial provimento ao seu apelo para fixar os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 e remeter a fixação da verba honorária nos termos delineados.
Alega o agravante que: (i) o agente nocivo ruído deve ser auferido pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); (ii) não comprovados os requisitos legais para a caracterização da nocividade da exposição ao ruído no ambiente de trabalho; (iii) não preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo ter comprovado adequadamente a especialidade do período impugnado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072889-12.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO MONTAIANE MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou da decisão: (ID 294702608)
DO CASO DOS AUTOS
Trata-se de ação pleiteando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/11/1985 a 26/05/1987, 12/08/1987 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 15/06/1990, 01/03/1991 a 10/01/1994 e, 11/01/1994 a 02/11/2018.
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos nos autos, face às provas apresentadas:
Para comprovar o alegado, a parte juntou cópia da sua CTPS (ID 280425959 - Pág. 11), PPPs (ID 280425959 - Pág. 22, 24), Laudo técnico pericial (ID 280426003 - Pág. 35)
Do laudo técnico pericial (ID 284307714 - Pág. 31), o expert conclui:
Conclui este perito, que o Autor atendeu todos os requisitos para ensejar aposentadoria especial, 01/11/1985 À 26/05/1987, exposto ao agente nocivo ruído, e ao agente nocivo hidrocarbonetos (óleo e graxa) de modo contínuo, habitual/permanente, conforme previsto no decreto n°.53.831 de 25/03/1964 código 1,2,11, código 1,1,6, o Quadro de Anexo do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 código 2,5,3.
Conclui este perito, que o Autor atendeu todos os requisitos para ensejar aposentadoria especial, 12/08/1987 À 30/04/1989, exposto ao agente nocivo ruído, e ao agente nocivo hidrocarbonetos (óleo e graxa) de modo contínuo, habitual/permanente, conforme previsto no decreto n°.53.831 de 25/03/1964 código 1,2,11, código 1,1,6, o Quadro de Anexo do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 código 2,5,3.
Conclui este perito, que o Autor atendeu todos os requisitos para ensejar aposentadoria especial, 01/05/1989 À 15/06/1990, exposto ao agente nocivo ruído, e ao agente nocivo fumos metálicos (chumbo, manganês, cadmio) de modo contínuo, habitual/permanente, conforme previsto no decreto n°.53.831 de 25/03/1964 código 1,2,11, código 1,2,3, código 1,2,4 e o código 1,2,5, o Quadro de Anexo do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 código 2,5,3.
Conclui este perito, que o Autor atendeu todos os requisitos para ensejar aposentadoria especial, 01/03/1991 À 10/01/1994, exposto ao agente nocivo ruído, e ao agente nocivo fumos metálicos (chumbo, manganês, cadmio) de modo contínuo, habitual/permanente, conforme previsto no decreto n°.53.831 de 25/03/1964 código 1,2,11, código 1,2,3, código 1,2,4 e o código 1,2,5, o Quadro de Anexo do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 código 2,5,3.
Conclui este perito, que o Autor atendeu todos os requisitos para ensejar aposentadoria especial, 11/01/1994 À 02/11/2018, exposto ao agente nocivo ruído, e ao agente nocivo hidrocarbonetos (óleo e graxa) de modo contínuo, habitual/permanente, conforme previsto no decreto n°.53.831 de 25/03/1964 código 1,2,11, código 1,1,6, o Quadro de Anexo do decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979 código 2,5,3, anexo IV do decreto 3.048/99 código 2,0,1, Norma Regulamentadora n°.15 – anexo 01, e a Norma Regulamentadora n°.15 anexo 13- insalubridade de grau médio – hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.
A caracterização da especialidade do labor por exposição ao agente nocivo ruído, fumos metálicos (cadmio, chumbo, manganês) e ao agente nocivo hidrocarbonetos (óleo e graxa), foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert, justamente porque a conclusão do profissional vai ao encontro da documentação juntada aos autos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Caso dos autos em que a exposição ao agente nocivo frio restou devidamente comprovada através de laudo pericial técnico produzido nos autos sob o crivo do contraditório, corroborando o PPP fornecido pela parte autora.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
