
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5680015-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5680015-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática (ID 284863443) que negou provimento à apelação da autarquia previdenciária.
Em suas razões de agravo, sustenta a autarquia previdenciária que é impossível o enquadramento da atividade de frentista como especial sem a comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5680015-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
E quanto à especialidade do labor no período pleiteado, assim constou da decisão monocrática:
Extrai-se do conjunto probatório o seguinte:
- Empresa Parreira Transp. Turística, de 30/03/1982 a 27/06/1983, o autor exerceu atividade profissional de cobrador de ônibus, cujo enquadramento se verifica pelo mero exercício da atividade profissional, de acordo com o Decreto nº 53.831/64 (item 2.4.4), ainda que excluída da previsão legal contida no Decreto nº 83.080/79. Precedente desta 9ª Turma: AC nº 2001.61.14.003916-2/SP - Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen - DFJ3 16.07.2008.
- Auto Posto Scorsolini LTDA de 01/01/1984 a 17/10/1985 e Auto Posto Dagarge LTDA ME de 01/08/1987 a 23/04/1989, na função de serviço gerais/frentista, exposto a agentes nocivos, condizentes com a profissão de frentista, notória pela exposição a agentes químicos deletérios e inflamáveis.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Ocorre que o labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5053107-53.2022.4.03.9999/ SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)
Assim, exercendo a atividade de frentista, tendo o laudo reconhecido a exposição habitual e permanente a agentes químicos, deve-se reconhecer o período pleiteado como de atividade especial.
- Morlan Metalúrgica Orlândia S/A de 21/06/1989 a 25/05/2017, função de auxiliar de operador da fábrica de telas. Extrai-se do PPP (ID 64403128 - Pág. 49) que o período correspondente, bem como o laudo pericial (ID 64403099 - Pág. 1), ficaram reconhecidos que o autor esteve exposto de modo habitual e permanente, a ruídos nocivos a sua saúde – 101,71dB(A).
Dessa forma, verificada a exposição a agentes nocivos, e não havendo qualquer irregularidade nos PPPs, e laudo técnico pericial apresentados, mantenho o reconhecimento da especialidade do período.
Como se verifica do exame dos autos, o laudo técnico pericial (ID 64403083 - Pág. 18), referente aos períodos laborados no Auto Posto Scorsolini LTDA de 01/01/1984 a 17/10/1985 e Auto Posto Dagarge LTDA ME, na função de serviço gerais/frentista, exposto a agentes nocivos, comprova a exposição do agravado ao agente agressivo hidrocarboneto.
Conclusão do perito:
EMPRESAS: AUTO POSTO SCORSOLINI LTDA E AUTO POSTO DAGARGE LTDA
Fica caracterizada a PERICULOSIDADE de acordo com o Anexo 2 da NR 16.
Fica caracterizada a INSALUBRIDADE em grau máximo de 40% de acordo com o Anexo 13 da NR 15, HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DO CARBONO.
Inclusive, não é outro o entendimento desta Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Ocorre que o labor como frentista conta com atividade desenvolvida em área de risco com constante exposição a materiais inflamáveis, sendo de rigor o enquadramento como atividade especial.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5053107-53.2022.4.03.9999/ SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023)
Portanto, não se tratando de especialidade por enquadramento, mas sim por efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
gabcm/lmbg
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Decisão monocrática fundamentou de maneira coesa a especialidade dos períodos pleiteados sob a função de frentista, mediante enquadramento ou prova nos autos de exposição a agentes agressivos.
- Os documentos trazidos aos autos comprovam a especialidade do período laborado por efetiva exposição a agentes químicos, e não por mero enquadramento.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
