
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363301-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PEDRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363301-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PEDRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 292848185, que deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o Tema 1124 do STJ.
Alega o agravante que é impossível o enquadramento da atividade na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição agente nocivo ante a ausência de previsão legal para enquadramento por penosidade.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5363301-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR PEDRO FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (ID 292848185):
Trata-se de ação pleiteando a concessão da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO esde a DER (24/08/2016), mediante reconhecimento dos períodos de labor especial de 18/05/1981 a 26/08/2000 (HELIO JOSÉ FERREIRA E OUTRO) e de 22/02/2011 em diante (MULTIVERDE COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE MUDAS LTDA EPP).
Para comprovar o labor especial, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: cópia da CTPS (Ids 40643448, 40643449); PPP correspondentes aos períodos de labor nas empresas MULTIVERDE COMÉRCIO E PRODUÇÃO DE MUDAS LTDA EPP (ID 40643450); decisão administrativa de indeferimento (ID 40643452) e Prefeitura Municipal de Guararapes-SP (ID 11572680).
Determinou-se a produção de prova pericial técnica (ID 40643547), a qual concluiu pela especialidade de ambos os períodos pleiteados.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada.
Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert, justamente porque a conclusão do profissional vai ao encontro da documentação juntada aos autos.
E quanto ao período de 18/05/1981 a 26/08/2000 (HELIO JOSÉ FERREIRA E OUTRO), a própria CTPS já indica o labor com cana-de-açúcar
O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de autorizar o reconhecimento por enquadramento do labor realizado no corte de cana-de-açúcar, em razão da notória penosidade da atividade, passível de enquadramento por atividade profissional em período anterior a Lei nº. 9.032/95
A caracterização da especialidade do labor de corte de cana, comprovada através do laudo pericial, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
