
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003538-26.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GINO CESAR BAZANI
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003538-26.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GINO CESAR BAZANI
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática, proferida em julgamento de apelação, que negou provimento ao seu apelo, manteve no mérito a sentença que reconheceu o período especial laborado pelo autor, concedendo a aposentadoria especial.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma, pois reconheceu tempo especial com base na periculosidade da atividade exercida em exposição a eletricidade, após 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/97).
Vista à parte contrária, com a apresentação de contrarrazões (Id 290366805 - Pág. 1).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003538-26.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GINO CESAR BAZANI
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática, que negou provimento à apelação do INSS, e reconheceu os períodos pleiteados em condição especial, bem como manteve a sentença que concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial.
Assim constou da decisão agravada:
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1980 a 03.12.2001 (Ibras C. B.O. Industria Cirúrgicas e Ópticas S.A.), de 01.07.2009 a 01.02.2010 (Tecnol Técnica Nacional de Óculos Ltda.), de 15.09.2010 a 12.01.2011 (Embrasa Embalagem Brasileira Ind. Com. Ltda), e de 01.02.2011 a 05.03.2015 (Clamel Indústria e Comercio de Produtos Alimentícios), bem como requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos como de atividade especial.
Extrai-se do PPP (ID: 90394078 - Pág. 93), que na função desempenhada na empresa Ibras C. B.O. Industria Cirúrgicas e Ópticas S.A.), nos períodos: de 01/08/1980 a 30/06/1986, ficou reconhecido que o autor esteve exposto a ruído nocivo à sua saúde, acima de 90dB e ainda a eletricidade de tensão acima de 250V. De 01/07/1986 a 10/04/1991 e 02/05/1991 a 03/12/2001, esteve exposto a ruídos acima de 90dB e a óleo, graxa, solventes e hidrocarbonetos.
Do PPP (ID 90394078 – Pág. 134), na função desempenhada na empresa TECNOL TÉCNICA NACIONAL EM ÓCULOS LTDA, no período de 01/07/2009 a 01/02/2010, o autor esteve exposto a ruídos de 92,6 dB e 91,7 dB.
Do PPP (ID 90394078 - Pág. 138), na função desempenhada na empresa EMBRASA Embalagem Brasileira Indústria e Comércio LTDA, no período de 15/09/2010 a 12/01/2011, o autor esteve exposto aos agentes nocivos, graxa, óleo e fumos de solda.
Do PPP (ID 90394079 - Pág. 6), na função desempenhada na empresa Clamel Indústria e Comercio de Produtos Alimentícios, o autor esteve exposto a ruídos e ao agente óleo lubrificante.
Dessa forma, verificada a exposição a tensão acima de 250V, a agentes químicos, a nível de ruído superior ao limite vigente à época e, não havendo qualquer irregularidade nos PPPs apresentados, mantenho o reconhecimento da especialidade do período.
Frise-se, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
No caso dos autos, do período de 01/08/1980 a 03/12/2001, laborado junto a Ibras C. B.O. Industria Cirúrgicas e Ópticas S.A, a parte autora esteve exposta a tensões elétricas acima de 250 volts apenas de 01/08/1980 a 30/06/1986, intervalo anterior a 05/03/97, o restante do período, esteve exposto a ruídos acima de 90dB e a óleo, graxa, solventes e hidrocarbonetos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de ID. 90394078 - Pág. 92, elaborado pelo empregador nos termos da legislação previdenciária, subscritos pelo representante legal da empresa com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, confirma a exposição do segurado a eletricidade com tensão acima de 250 volts, portanto caracterizando a atividade como periculosa, com base na NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, Anexo 4 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, e NR 10 –Instalações e Serviços Em Eletricidade.
Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA:07/03/2013).
No mais, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
A respeito da matéria, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 364, fazendo referência à Lei 7.369/85, conceitua que é assegurado o adicional de periculosidade aos empregados que trabalham em contato com energia elétrica durante a jornada de trabalho, em condições de risco, permanentemente ou de forma intermitente:
Súmula Nº 364 do TST - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE - Resolução 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito.
Confira-se, ainda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aos agentes nocivos nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ressalte-se, ainda, que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição habitual e permanente acima do mencionado patamar, como já consignado anteriormente
- Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação da Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003597-08.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. RUÍDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
IV - No caso dos autos, houve comprovação de que o autor esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 volts, que, por si só, justifica o reconhecimento da especialidade pleiteada.
V - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
(...)
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000250-98.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 02/07/2019, Intimação via sistema DATA: 05/07/2019)
Dessa forma, ainda que houvesse exposição a eletricidade em período posterior a 05/03/1997, a decisão deveria ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
gabcm/lmbg
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Tal interpretação foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1306113- SC.
- No caso, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição a eletricidade superior a 250 volts.
- Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
- Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
- Agravo interno desprovido.
