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AGRAVO INTERNO. 021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. TRF3. 5006983-65.2024.4.03.00...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:57:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria. - Verifica-se do exame dos autos que parte dos pedidos acerca do reconhecimento da especialidade do labor não foi feita na esfera administrativa. - Ausente o pedido na esfera administrativa, nada há de se falar acerca de incidência do Tema 1124 do STJ, mas sim de falta de interesse de agir por ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca do pleito, incidindo o Tema 350 do STF. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006983-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 22/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006983-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: REGINALDO MARCELO BALDUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006983-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: REGINALDO MARCELO BALDUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão de ID 287311582, negou provimento ao agravo de instrumento autoral.

Alega o agravante que: (i) há distinguishing entre o caso concreto e o Tema 350 STF; (ii) o caso diz respeito, na realidade, ao termo inicial dos efeitos financeiros, incidindo no caso o Tema 1124 do STJ.

Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS.

É O RELATÓRIO.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006983-65.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO

AGRAVANTE: REGINALDO MARCELO BALDUINO

Advogado do(a) AGRAVANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.

Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.

Em relação ao interesse de agir, assim constou do decisum (ID 287311582):

Discute-se a extinção parcial do mérito por ausência de interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo a parte dos períodos.

O Juízo de primeiro grau decidiu a questão sob os seguintes fundamentos:

 " Assim, com fundamento na legislação previdenciária aplicável, e em posicionamento jurisprudencial consolidado, entendo que é caso de parcial extinção do processo, sem resolução de mérito.

Explico.

Busca o autor, pela ação, a concessão de aposentadoria especial, ou, eventualmente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo indeferido, ou mediante a reafirmação da DER.

Para tanto, pede o enquadramento especial de atividades desempenhadas nos períodos indicados na inicial.

Colho dos autos administrativos em que requerida, pelo autor, ao INSS, em 18 de março de 2019 (DER), a aposentadoria por tempo de contribuição, que a questão relativa ao enquadramento especial ficou limitada aos períodos em que trabalhou para a Usina Colombo S.A. – Açúcar e Álcool.

Os demais intervalos por ele considerados controvertidos não passaram pelo prévio crivo do INSS.

Além disso, percebo que instruiu os autos judiciais com formulário previdenciário, laudos técnicos periciais, e outros documentos que deixaram de ser apresentados quando do requerimento administrativo de aposentadoria.

Desta forma, entendo que, no que toca à pretensão, o processo deve ser extinto, parcialmente, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, quanto aos intervalos não apreciados administrativamente.

O prévio requerimento administrativo, segundo entendimento pacificado no âmbito do E. STF, e que aqui deve ser seguido, de forma necessária, condiciona a existência do interesse em submeter eventual decisão contrária ao Poder Judiciário.

Como o setor técnico do INSS não analisou previamente a questão, não se pode dizer existente, na hipótese concreta, a mencionada condição da ação..."

Verifica-se do exame dos autos de origem que, de fato, o pedido de reconhecimento de labor especial feito administrativamente dizia respeito apenas ao trabalho na Usina Colombo, ausente requerimento quanto aos demais períodos (ID 240091112).

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, Relator Ministro Roberto Barroso, na Sessão Plenária de 030/9/2014, Tema 350 da Repercussão Geral, firmou entendimento pela compatibilidade do prévio requerimento administrativo com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, observadas determinadas exceções. O julgado foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.

Nada há de se falar no presente caso de exaurimento da via administrativa, como seria, por exemplo, na hipótese de recurso, mas sim ausência de ingresso caracterizando, de fato, falta de interesse de agir.

A ausência de interesse de agir foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.

Não tendo apresentado o agravante na via administrativa o pedido de reconhecimento da especialidade de períodos diversos ao do labor na empresa Usina Colombo S.A. – Açúcar e Álcool, fica caracterizada a ausência de interesse de agir para esta parte do pleito.

E ausente o prévio requerimento administrativo, e não apenas os documentos, nada há de se falar a respeito da incidência do Tema 1124 do STJ.

Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante

Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

De rigor a manutenção do decisum agravado.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

 /gabcm/lelisboa/



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 350 DO STF. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.

- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.

- Verifica-se do exame dos autos que parte dos pedidos acerca do reconhecimento da especialidade do labor não foi feita na esfera administrativa.

- Ausente o pedido na esfera administrativa, nada há de se falar acerca de incidência do Tema 1124 do STJ, mas sim de falta de interesse de agir por ausência de manifestação da autarquia previdenciária acerca do pleito, incidindo o Tema 350 do STF.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
CRISTINA MELO
DESEMBARGADORA FEDERAL

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