Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059432-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente
comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao
requerimento.
- Constatou-se que a parte autora comprovou o cumprimento da carência, apresentando carteira
profissional com vínculos urbanos e rurais, situação que já foi tratada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, que firmou tese
no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria
por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644): “
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
(...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições”.
- Assim, quando do requerimento administrativo, a parte autora já havia exercido suas atividades
por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059432-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VAZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO - SP276118-N,
DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059432-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VAZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO - SP276118-N,
DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão
monocrática (ID 122585024 – p. 1/8).
Requer o INSS o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou
encaminhado o processo para julgamento colegiado. Sustenta, em síntese, que o tempo de
serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 não pode ser considerado para efeito de
carência, e que a aposentadoria por idade híbrida, ou mista, não pode ser concedida para
trabalhadores que abandonaram definitivamente o exercício do labor rural anos antes do
requerimento e passaram a exercer atividades urbanas, de modo que a parte autora não faz jus
ao benefício.
Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 123724373 – p.1).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059432-83.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE LOURDES VAZ DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: PATRICIA DE ALMEIDA SILVA NASCIMENTO - SP276118-N,
DAIANE FERNANDES DE OLIVEIRA - SP392877-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da parte autora, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por idade, mediante a comprovação da atividade rural, somada à atividade urbana,
conforme previsto no artigo 48, §3º da Lei 8.213/91.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Constatou-se que a parte autora comprovou o cumprimento da carência, apresentando carteira
profissional com vínculos urbanos e rurais, situação que já foi tratada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, que firmou tese
no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria
por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644): “
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
(...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições”.
Neste caso, ainda houve produção de prova testemunhal, que confirmou os períodos de atividade
rural reconhecidos, de 17/06/1972 a 16/03/1973 e de 04/06/1973 a 09/02/1974.
Assim, quando do requerimento administrativo (12/06/2017), a parte autora contava com 181
(cento e oitenta e uma) contribuições, número superior ao equivalente à carência necessária.
Dessa forma, ainda, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR,
vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em
14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o tempo de serviço rural, ainda que remoto e
descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência
necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o
recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a
predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no
momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.".
Ressalte-se que a tese supracitada foi plenamente confirmada quando do julgamento os
Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.674.221, publicado no DJe de 02/12/2019,
destacando, ainda, que, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não há se falar em
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário, e tampouco violação
aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da fonte de custeio:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o
Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial
do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das
formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é
claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo
de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria
híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta
Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que
comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade
mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos
autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os
requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar
em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que
no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao
contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência
de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede
o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por
idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas
em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei
8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional
à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora
rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do
exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados.”
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1674221
2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/12/2019) – grifo nosso
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº
8.213/91. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente
comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao
requerimento.
- Constatou-se que a parte autora comprovou o cumprimento da carência, apresentando carteira
profissional com vínculos urbanos e rurais, situação que já foi tratada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo, que firmou tese
no sentido da possibilidade de se computar, para todos os fins e, inclusive, para aposentadoria
por tempo de serviço, a atividade rural registrada em Carteira de Trabalho (Tema 644): “
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM
REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
(...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com
registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela
comprovação do recolhimento das contribuições”.
- Assim, quando do requerimento administrativo, a parte autora já havia exercido suas atividades
por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
