
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354464-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NEIDE FATIMA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE FATIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354464-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NEIDE FATIMA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE FATIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte requerente, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, deu provimento provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora em síntese, que restou comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 12/06/1968 a 02/01/1978 e de 03/05/1987 a 18/06/2019, de maneira que é devida a concessão da aposentadoria pleiteada.
Sem contraminuta da autarquia federal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354464-63.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: NEIDE FATIMA DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, JESSICA FERNANDA PEREIRA DA SILVA - SP452745-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEIDE FATIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada, assim constou do decisum (ID 288347795):
"No caso dos autos, o debate cinge-se ao reconhecimento do labor rural, e, de pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário (ID 146660254 - Pág. 2).
Pois bem. A título de início de prova material concernente aos interregnos em debate foram colacionadas cópias dos seguintes documentos:
-Certidão de casamento da autora, lavrado em 1987, na qual consta sua qualificação como lavradora;
-CTPS da requerente com registros rurais de 1978 a 1986 e 1987;
-Escrituras públicas de inventário e partilha de bens do espólio da genitora da autora, e também do genitor, nas quais a autora figura como uma das herdeiras, e que comprovam que o Sítio São Bento pertencia aos genitores.
Ressalta-se que em razão da realidade do exercício da atividade rural, não há um rigor no que tange à comprovação desta. Todavia, apesar de início de prova material nos autos, essa é insuficiente para fins de prova do labor pelo período de carência exigido em lei, uma vez que o último documento juntado é datado de 1987, de maneira que o contexto probatório se mostra frágil, face o grande lapso temporal descoberto de comprovação laboral.
Ainda, é pertinente ressaltar que as escrituras públicas, não são favoráveis ao pleito, posto que a aquisição de propriedade rural por herança, por si só, não demonstra labor rural por parte da autora.
Ademais, conforme termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Outrossim, no que tange a prova testemunhal, não vislumbro precisão e detalhamento da atividade campesina desempenhada, tendo em vista os depoimentos genéricos.
Por fim, verifica-se ausência de recolhimento em razão de labor urbano ou como contribuinte individual, bem como ausência de anotação na carteira da requerente de lides de tal natureza. Assim, conforme bem-dito pelo juízo a quo:
“sequer seria necessário se falar em aposentadoria híbrida, pois há notícia de um só registro, muito longínquo, os quais não maculariam o tempo de serviço rural posteriormente alegado, desde que devidamente comprovado.”
Frise-se, assim, que excluído o período pleiteado de labor rural, a parte autora não conta tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Destarte, indevida a concessão da benesse pleiteada na inicial."
Assim, de rigor a manutenção do decisum agravado, posto que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
Verifica-se ausência de recolhimento em razão de labor urbano ou como contribuinte individual, bem como ausência de anotação na carteira da requerente de lides de tal natureza, de maneira que sequer seria necessário se falar em aposentadoria híbrida.
Agravo interno desprovido.
