
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265603-04.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CANDIOTTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265603-04.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CANDIOTTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 22/12/2017.
Em suas razões de agravo, sustenta a autarquia, em síntese, devido a concessão do benefício a partir de 22/05/2018, data em que a parte autora implementou o número de 180 carências, preenchendo então todos os requisitos necessários para a implantação do benefício em tela.
Sem contraminuta da autarquia federal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265603-04.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA CANDIOTTO
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, MARIO EDINAEL FERREIRA - SP316526-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Insurge-se a Autarquia Previdenciária em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto merece acolhimento. Vejamos.
Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. Assim, relativamente ao termo inicial do benefício, o marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência (22/05/2018), mas sim a da citação. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, no julgamento dos REsps 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema 995/STJ, sob o enfoque da reafirmação da DER, firmou orientação no sentido de ser possível o reconhecimento do benefício por fato superveniente ao requerimento. 2. Ocorre que caso preenchidos os requisitos em período posterior ao indeferimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em reafirmação da DER, conforme decidido pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.727.063/SP. 3. Agravo interno do particular a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.013.802/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Destarte, o benefício é devido a partir da data da citação válida. Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, descontando-se valores referentes a eventual benefício inacumulável pago administrativamente e respeitando a prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno do INSS, a fim de determinar o termo inicial do benefício na data da citação, nos termos supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
Depreende-se da análise dos autos em tela que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para concessão da benesse pleiteada posteriormente ao requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.
Marco originário para a concessão do benefício não deverá ser a data do preenchimento da carência, mas sim a da citação.
Benefício devido a partir da data da citação válida.
Agravo interno provido.
