Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5048815-64.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE
VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA CASSADA. RESP 1.401.560/MT.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STF.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo
Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada,
diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela
desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048815-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARLENE DE JESUS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO NANNI - SP367612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048815-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARLENE DE JESUS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO NANNI - SP367612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade rural (ID 107848471).
Sustenta o INSS, em síntese, a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos pela parte
autora por força de tutela antecipada. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja
reconsiderada a decisão monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 129488282).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5048815-64.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA MARLENE DE JESUS MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO NANNI - SP367612-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, com relação à questão da intempestividade da apelação do INSS, mencionada na
contraminuta pela parte autora, observo que a sentença foi proferida em audiência, em
05/06/2018 (ID 6074282 e 6074284). Desta forma, o prazo para a interposição do recurso pelo
apelante expiraria em 18/07/2018, considerando-se os feriados legais no período. Protocolado o
recurso de apelação na data de 13/07/2018, concluiu-se ser ele tempestivo, motivo pelo qual foi
recebido.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que julgou extinto o
processo, sem resolução do mérito, e revogou a tutela antecipada concedida.
Com efeito, não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi
decidida pelo Eg. STJ, em 10/2015, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT, nos
seguintes termos:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou
para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em
que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito
alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial.
Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso,
quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal
sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de
que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por
advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há
ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver
enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com
maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de
1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão
sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo
estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo
Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige
o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do
Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a
devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e
provido." (Processo REsp 1401560 / MT RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1 Relator(a)
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Relator(a) p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Órgão Julgador S1 -PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 12/02/2014 Data da
Publicação/Fonte DJe 13/10/2015).
Ocorre que, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, assentou no sentido de ser
desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao
seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, conforme julgados
abaixo transcritos:
“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010).
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STF, MS 25921 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016);
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO
PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE
PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA
EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE
ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE.
SUBMISSÃO À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À
GARANTIA DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. No julgamento do RE 596.663-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. para o Acórdão Min. Teori
Zavascki, DJe 26.11.2014, o Tribunal reconheceu que o provimento jurisdicional, ao pronunciar
juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a
sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no
momento da sua prolação.
2. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença
permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe
serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus).
3. Inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do Tribunal de Contas da União que determina a
glosa de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, há
alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.
4. Ordem denegada.”
(MS 25430, Relator Min. EROS GRAU, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 26/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11-05-2016 PUBLIC 12-05-
2016)".
O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores
recebidos de boa-fé até a data do julgamento, conforme a ata de julgamento de 23/03/2015,
abaixo transcrita:
"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral,
conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia
e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário,
vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou
os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa - fé pelos
servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das
incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os
efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.”
(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo
eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015).
Confira-se, ainda:
"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE
CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE
DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS
EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ- FÉ NÃO CONFIGURADA.
DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE
DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.
1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da
acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão
submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.
2. O § 2º do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de
função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do
servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em
sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de
vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.
3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina,
automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má- fé do
servidor, o que não foi demonstrado nos autos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício
da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal
de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua
defesa plena.
5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e
acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.
6. Segurança parcialmente concedida.”
(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107
divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-
01165).
Acresce relevar que em recente julgamento decidiu a 1ª Seção do Eg. STJ, ser indevida a
devolução dos valores recebidos em razão de decisão, pelo Tribunal Superior, de reforma do
acórdão recorrido.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO
JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA
SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO, TENDO EM
VISTA A DUPLA CONFORMIDADE ENTRE SENTENÇA E ACÓRDÃO, ESTE MODIFICADO
SOMENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ DE QUEM RECEBE A VERBA DE
NATUREZA ALIMENTAR, PORQUE CONFIA NO ACERTO DO DUPLO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a questão em
examinar a possibilidade de restituição de valores recebidos em decorrência de acórdão do
Tribunal que reconheceu o direito a determinado benefício a Servidor Público, com posterior
modificação e exclusão desse direito em sede de Recurso Especial. 2. A Primeira Seção desta
Corte no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, julgado
em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos
a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos
benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. 3. Entretanto, referido precedente se
distingue daquela situação em que o demandante obtém um pronunciamento jurisdicional que lhe
reconhece o direito em sentença e acórdão, gerando uma estabilização da questão discutida nos
autos, tendo em vista a dupla conformidade do julgamento. 4. Em virtude dessa dupla
conformidade, o demandante tem a legítima expectativa de titularidade do direito e, por isso, pode
executar a sentença após a confirmação do acórdão, passando a receber de boa-fé os valores
declarados em pronunciamento judicial com força definitiva. Precedentes: AgRg no AgRg no
REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; AgInt no REsp.
1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. 5. A hipótese dos autos se
amolda perfeitamente ao citado precedente do Órgão Especial desta Corte Superior, uma vez que
o ora recorrido teve seu pedido liminar concedido em março de 2001, tendo a demanda sido
julgada procedente e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5a. Região. Posteriormente,
no ano de 2010, em sede de Recurso Especial, houve provimento à insurgência para excluir a
condenação do erário, sendo certo que, até então, havia dupla conformidade da sentença e
acórdão que reconhecia direitos ao Servidor Público. 6. Desse modo, tendo o Tribunal de origem
assentado ser descabida a restituição ao erário de valores indevidamente pagos ao servidor, se
ele os percebeu de boa-fé, entendida esta como a ausência de conduta dolosa que tenha
contribuído para a ocorrência do fato antijurídico, presunção esta não desqualificada por provas
em contrário (fls. 531), a conclusão se mostra convergente ao entendimento desta Corte Superior,
não merecendo, portanto, reparos. 7. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento."
(AIRESP 201501546843. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. J. 20/06/2017. DJE
DATA:28/06/2017.
Por fim, quanto a nova redação do artigo 115, da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 13.846
(conversão da MP 871/2019) em 18/06/2019, no caso dos autos, a tutela antecipada foi
concedida antes da vigência da alteração legislativa supracitada.
Assim considerando, a decisão monocrática não merece reforma, haja vista que está em
consonância com o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECEBIMENTO DE
VALORES EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA CASSADA. RESP 1.401.560/MT.
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ENTENDIMENTO DO C. STF.
- Não desconhece esta Relatora que a matéria objeto da presente apelação cível foi decidida pelo
Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.401.560/ MT.
- É incabível a devolução de valores recebidos pelo segurado, em sede de tutela antecipada,
diante do caráter alimentar do benefício e obtidos de boa-fé.
- A decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Colendo STF, em julgamento de recurso
extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 638.115), que entendeu pela
desobrigação de devolução de valores recebidos de boa-fé.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
