
| D.E. Publicado em 05/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011381-68.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
"Diante do exposto, em juízo de retratação positivo nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA para, tão-somente, reconhecer devida a incidência dos juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, nos limites do julgamento do RE 579.431, na forma da fundamentação supra."
A parte autora recorre objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como a aplicação dos juros compostos.
Vista à parte contrária para manifestação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC (fl. 208).
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Insurge-se a parte autora, ora agravante, em que requer a reforma da decisão (fls. 197/199), uma vez que as moléstias que apresenta a tornam incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, assim faz jus a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a aplicação dos juros compostos, capitalizado mês a mês, conforme caderneta de poupança.
LUCIA URSAIA
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