
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007088-07.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE MESSIAS FLORIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESSIAS FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007088-07.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE MESSIAS FLORIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESSIAS FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 286798750, que deu parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros em consonância com o tema 1124 do STJ
Alega o agravante que é impossível o enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998.
O agravado apresentou contrarrazões aduzindo ter comprovado adequadamente a especialidade do período impugnado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007088-07.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE MESSIAS FLORIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MESSIAS FLORIANO
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade do labor, assim constou do decisum (ID 286798750):
Trata-se de ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento dos períodos de 01/02/78 a 30/08/1983, 11/09/84 a 13/09/85, 01/08/89 a 19/12/89, 01/03/91 a 31/03/91, 01/07/91 a 23/09/92, 01/06/93 a 21/01/94, 01/08/97 a 11/05/98, 26/04/99 a 02/10/02, 16/02/05 a 18/12/07, 01/10/08 a 03/10/11, 21/11/11 a 26/04/13, 01/05/13 a 29/05/13 e de 11/09/13 a 30/04/15 como de labor especial.
Inicialmente, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a especialidade somente dos períodos de 01/02/80 a 30/08/83, 11/09/84 a 13/09/85, 01/08/89 a 19/12/89, 01/07/91 a 23/09/92, 01/06/93 a 21/01/94, 01/10/08 a 03/10/11 e 21/11/11 a 26/04/13, não tendo a parte autora se insurgido em sede recursal acerca dos demais.
O autor trouxe aos autos os seguintes documentos: protocolo de requerimento administrativo (ID 146068215, fl. 8); cópia da CTPS (ID 146068215, fls. 12 a 35); informações sobre atividades especiais na empresa COBRASMA (ID 146068215, fls. 36 a 39); laudo pericial da empresa COBRASMA (ID 146068215, fls. 40 a 43); PPP referente aos períodos de 01/08/89 a 19/12/89, 01/07/91 a 23/09/92, 01/06/93 a 21/01/94 (ID 146068215, fls. 47 a 48); PPP correspondente ao período de 01/10/08 a 03/10/11 (ID 146068215, fls. 56 a 57); PPP correspondente ao período de 21/11/11 a 26/04/13 (ID 146068215, fls. 58 a 60).
(...)
Observe-se que a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
(...)
Por fim, quanto aos períodos de 01/10/08 a 03/10/11 e 21/11/11 a 26/04/13, os PPPs juntados autos apontam a exposição ao agente agressivo benzeno, tipo de hidrocarboneto.
Quanto aos hidrocarbonetos, é entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
A caracterização da especialidade do labor, mesmo diante de EPI eficaz, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática agravada.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
