
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5476775-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR VAL
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5476775-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR VAL
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 293644143, que não conheceu da remessa necessária e, no mérito, negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Alega o agravante que é impossível o reconhecimento do labor especial de contribuinte individual não cooperado após 29.04.1995
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5476775-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECIR VAL
Advogado do(a) APELADO: ROBILAN MANFIO DOS REIS - SP124377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (ID 293644143):
Para comprovar o labor especial, o apelado trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão expedida pela prefeitura do Município Cândido Mota de que o apelado trabalhava como pintor autônomo (ID 48753553); extrato do CNIS no qual constam as contribuições vertidas à previdência social na condição de contribuinte individual (ID 48753554); PPP referente ao período de 20/04/1983 a 31/12/1996 (ID 48753555); LTCAT do período de labor como autônomo (ID 48753556); comprovantes de quitação com a previdência social (Ids 48753561 a 48753566).
Além das provas documentais, produziu-se prova oral nos autos com as testemunhas SIDNEY ANTONIO BELLINI e MARCOS ANTONIO LUCHINI
A testemunha MARCOS ANTONIO LUCHINI, pintor, afirmou ter trabalhado como pintor junto ao apelado; trabalhou subordinado ao apelado em intervalos de tempos distintos, até mais ou menos 1994; o apelado deixou de trabalhar com pintura em 1996, trabalhando com autopeças; usava-se verniz e solvente na porta; usava-se compressor e thinner; havia pó das paredes com reboco, bastante barulho.
Por sua vez, a testemunha SIDNEY ANTONIO BELLINI, autônomo, afirmou que conheceu o apelado como pintor, conhecendo-o em 1982/3; chegou a trabalhar com o apelado, de maneira indireta e intercalada, até o começo de 1992; o trabalho de pintor era lixar as paredes, pra tirar o reboco, aplicar a massa corrida, passar a tinta, limpar as ferragens, limpar com compressor; usava-se solvente na tinta óleo do compressor, o thinner, porque seca mais rápido; compressor era com pistola a ar, extremamente barulhento.
Inicialmente, verifica-se que não há óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. (AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/12/2015).
Na mesma senda:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DO EG. STJ.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, como contribuinte individual, na função de motorista de caminhão, conforme precedentes desta eg. Corte (ApCiv - 5000562-16.2020.4.03.6106/SP, Relator(a) Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan; ApelRemNec - 5008439-53.2019.4.03.6102/SP, Relator(a) Desembargador Federal Daldice Maria Santana De Almeida; AC nº 0002324-42.2012.4.03.6104/SP, Desembargador Federal Sergio Nascimento).
- Outrossim, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que “O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.” (REsp 1.473.155/RS).
- Não há que se afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e permanência não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres.
(...)
- Agravo do INSS não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000485-19.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)
Da mesma forma, não há como prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
"1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Precedente: RE 151.106 AgR, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28/09/1993, DJ 26-11-1993 PP 25516 EMET VOL/01727-04 PP-00722.
3. O segurado individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1.473.155/RS)
Diante do extrato do CNIS, dos testemunhos e dos comprovantes juntados aos autos, devidamente comprovado está o labor na condição de contribuinte individual.
Já acerca da especialidade do período, anote-se que, em tese, os testemunhos e a documentação dos autos autorizariam o reconhecimento da especialidade do labor por mero enquadramento, posto que se trata de trabalho na função de pintor com uso de pistola com compressor (Código 2.5.4 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3., do Decreto 83.080/79).
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. DECISÃO MANTIDA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período especial, a parte autora o interstício de 01/09/1994 a 28/04/1995, por enquadramento da atividade de pintor a pistola, indicada no item 2.5.4 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto de nº 53.831, de 25 de março de 1964, sobre a qual recai, portanto, uma presunção regulamentar de nocividade.
- A decisão agravada está em consonância com decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 554 - Recurso Especial Repetitivo 1.321.493/PR, Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP – Tema 638).
- A parte autora não comprovou a especialidade dos períodos de 11/12/2000 a 11/04/2001, 29/04/1995 a 12/08/2000 e de 03/07/1991 a 11/04/1994, sendo imperioso a improcedência do seu pedido.
- Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006128-86.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 13/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)
Todavia, o apelado juntou aos autos PPP (ID 48753555) e LTCAT (ID 48753556), atestando a exposição a ruído acima do limite legal vigente à época.
O artigo 264, da IN 77/2015, em relação ao PPP, prevê que:
Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a:
a) fiel transcrição dos registros administrativos; e
b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
Todavia, o artigo 268, por sua vez, determina:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
Ora, tratando-se de contribuinte individual, não há como se exigir que o carimbo e a assinatura no PPP sejam de pessoa diversa do que o próprio segurado, tampouco que o LTCAT não seja entregue pelo próprio autor.
Houve o cuidado de se contratar médico e engenheiro do trabalho, respectivamente o Sr. Kasuto Sera e o Sr. Edson Francisco Silva, profissionais devidamente qualificados, os quais constaram nos documentos apresentados.
Assim, válidos são o PPP e o LTCAT juntado aos autos, ausente quaisquer vícios formais, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.
Verifica-se que não há óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubre, conforme se extrai das provas juntadas aos autos.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Não há óbice ao reconhecimento do labor especial exercido por contribuinte individual, desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubre. Precedentes.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
