
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-57.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SANDRA APARECIDA MORTARI COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N, MAISA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS - SP442057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-57.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SANDRA APARECIDA MORTARI COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N, MAISA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS - SP442057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 285869316, que deu provimento ao recurso da parte autora para reafirmar a DER e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Alega o INSS que a decisão deixou de observar os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 no tocante a impossibilidade de implementação dos requisitos entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação, incabível ao caso honorários advocatícios e devendo os juros de mora incidir somente após 45 dias.
Por sua vez, aduz a parte autora que é devida a reafirmação da DER, tendo continuado a trabalhar após o indeferimento administrativo.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000769-57.2021.4.03.6113
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: SANDRA APARECIDA MORTARI COSTA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: EDUARDO COIMBRA RODRIGUES - SP153802-N, MAISA AKROUCHE SANDOVAL DOS SANTOS - SP442057-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Acerca do pedido de reafirmação da DER, assim constou do decisum (ID 285869316):
Realizada perícia médica e social efetuada nos moldes da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01, de 27/01/2014 (ID 266392313) constatou-se deficiência leve desde a infância.
Ademais, nos moldes do o artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, a apelante faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição mediante 28 anos de contribuição.
Ocorre que a r. sentença de primeiro grau constatou que na data da DER (18/10/2018), a parte autora possuía apenas 25 anos, 11 meses e 04 dias de contribuição.
Tais fatos restaram incontroversos em sede recursal.
Pois bem, em consulta ao CNIS, verifica-se que a segurada continuou laborando após a interposição da ação (ID 285869291).
E verifica-se da planilha de cálculo de ID 285869303 que a apelante completou os requisitos para a aposentadoria em 14/11/2020.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER, verifica-se que o autor de fato continuou laborando após a data de interposição da ação (ID 285869291).
Todavia, a ação foi interposta em 18 de março de 2021 e o preenchimento dos requisitos em 14/11/2020, ou seja, a reafirmação da DER ocorreu entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação.
De fato, como o preenchimento dos requisitos deu-se entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, ao contrário do que constou no decisum, não há de se falar em reafirmação da DER.
Todavia, tampouco há de se falar em ausência de interesse de agir.
Como proferido em voto do Ilustre Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002850-05.2023.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 13/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024):
TEMPO ENTRE A DER E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REAFIRMAÇÃO DA DER NÃO CONFIGURADA.
De se esclarecer que a questão relacionada ao preenchimento do requisito temporal posterior à data do requerimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias.
Contudo, não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários, para a concessão do benefício, ocorreu entre a data do requerimento administrativo, formulado em 24/07/2020 e a data do ajuizamento da ação, em 28/04/2023 (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
Porém, ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto.
O termo inicial do benefício é, portanto, a data da citação.
Na mesma senda:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRENSISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Restou demonstrada em parte a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora.
- Na data do requerimento administrativo, formulado em 18/07/2019, contava o autor com 34 anos, 9 meses e 12 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não há que se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício foram preenchidos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação (STJ, EDcl nos EDcl do Resp nº 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 26/8/2020; DJe 4/9/2020).
- Ainda que afastada a aplicação da reafirmação da DER nos termos do decidido no referido recurso repetitivo, é possível o cômputo do tempo de serviço trabalhado até a data do ajuizamento da ação, não havendo que se falar em julgamento ultra petita neste aspecto, porquanto do extrato CNIS infere-se que o autor efetivamente continuou trabalhando, sendo certo que o reconhecimento do tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação é consentâneo com o novel regramento contido artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, que trata do princípio da eficiência no processo, que traz o dever de o juiz gerenciar o feito com enfoque em sua eficiência, atingindo o máximo da finalidade com o mínimo de recursos, interpretando e aplicando a legislação pautado na eficiência do julgado, com previsão no art. 462 do CPC/73 e, atualmente, no art. 493, do CPC/2015.
- Somado o tempo de contribuição até 07/10/2019, contava o demandante com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, em valor a ser devidamente calculado pelo Instituto Previdenciário.
- Em virtude da somatória do período laborado sob condições especiais após a data do requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação. Contudo, a míngua de apelo do INSS quanto ao termo inicial do benefício e a fim de evitar a reformatio in pejus, mantenho o termo inicial do benefício, na data fixada na r. sentença, em 17/02/2021.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos § 11 do artigo 85, do CPC bem como o artigo 86, do mesmo diploma lega, observado o teor da Súmula 111 do E. STJ.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015086-10.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA 995 STJ – NÃO APLICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Na dicção do art. 1.021, §1º do CPC/2.015, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
- Argumentos lançados no recurso que não demonstram desacerto da decisão que, com amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, para condenar o INSS à concessão da aposentadoria nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, com termo inicial a partir da citação (18/03/2021).
- O segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício antes da interposição da ação, não havendo que se cogitar de aplicar o quanto decidido por ocasião do Tema 995 (Reafirmação da DER).
- Com relação aos juros de mora e honorários advocatícios, inviável a aplicação da modulação dos consectários nos moldes requeridos pelo agravante, devendo ser igualmente mantida a decisão ora recorrida.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000743-93.2021.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 17/08/2023, DJEN DATA: 23/08/2023)
E não se tratando de hipótese do Tema 995 do STJ, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para afastar a reafirmação da DER e fixar o termo inicial do benefício como sendo a data da citação, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Não há de se falar em reafirmação da DER quando o preenchimento dos requisitos se dá entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, sendo, neste caso, o termo inicial do benefício a data da citação da autarquia previdenciária.
- Agravo interno parcialmente provido.
