
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078704-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE FRANKLIN DA CUNHA MARCONI
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078704-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE FRANKLIN DA CUNHA MARCONI
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 285704982, que negou provimento ao recurso do INSS e deu provimento ao recurso da parte autora para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
Alega o agravante que: (i) quanto aos agentes químicos, encontram-se dentro do limite de tolerância; (ii) a parte autora não preencheu os requisitos legais para obtenção do benefício; (iii) existência de informação sobre uso do EPI eficaz.
Contrarrazões da parte autora. (ID 302266248 - Pág. 1)
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078704-87.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - Juíza Federal Conv. LUCIANA ORTIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ALICE FRANKLIN DA CUNHA MARCONI
Advogado do(a) APELADO: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à especialidade, assim constou da decisão: (ID 285704982):
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/1995 a 01/12/1997 para Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itapira, de 13/10/1999 a 04/01/2006, 07/02/2007 a 07/01/2010 e 19/10/2010 a 13/11/2019 para Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda.
Do laudo técnico pericial de (ID 283864591, pág. 1), o expert concluiu que:
Hospital Santa Casa de Itapira
Concluímos que, razões de fato e requisitos de direito, robustecem a convicção deste perito de que deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela reqte Sra. Maria Alice Franklin da Cunha Marconi, em todo período que trabalhou na recepção do Hospital Santa Casa de Itapira. Insalubridade caracterizada pela possibilidade, em face da exposição, do possível dano fisiológico, pelos trabalhos e/ou operações em contato com pacientes e materiais/objetos de uso dos pacientes. Induvidosa a insalubridade em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (agente biológico).
Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos
Auxiliar de produção
Concluímos que, razões de fato e requisitos de direito, traz a convicção deste perito que no período inicial como auxiliar de produção, a reqte teve contato com produtos químicos ((derivados do petróleo - hidrocarbonetos – (tolueno – xileno)) – etanol – acetato de etila), conforme afirmado pela reqte, confirmado pelo supervisor gráfico e concretizado pelo PPP (anexo) elaborado pela própria e ainda possível exposição a ruído acima do limite de tolerância, pois a máquina dobradeira de bulas que produz elevados níveis de ruído, neste período inicial a máquina dobradeira ficava dentro do setor de produção, próxima às outras máquinas onde a reqte trabalhava. Mas, como a máquina dobradeira de bulas (que apresenta elevado níveis de ruído), hoje encontra – se em sala separada, isolada do setor produtivo e como a empresa não utiliza mais os produtos químicos usados quando a reqte trabalhava como auxiliar de produção, neste período existe a possibilidade da reqte estar exposta, mas não há como este Perito ter a convicção técnica à caracterizar a atividade como insalubre neste período, pois as condições ambientais, a disposição física e os produtos utilizados estão descaracterizados em relação ao período em que a reqte trabalhou como auxiliar de produção.
Operadora de produção Gráfica B – A
Concluímos que, razões de fato e requisitos de direito, robustecem a convicção deste perito que deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela reqte Sra. Maria Alice Franklin da Cunha Marconi em todo período que trabalhou como operadora de produção B – A, na máquina dobradeira de bulas. Insalubridade caracterizada pela possibilidade, em face da exposição ao possível dano fisiológico. Induvidosa a insalubridade em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, anexo 1 – ruído, na empresa Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos. Os fatos apresentados, os relatos de outros informantes, trabalhadores empresa Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos, da o acompanhamento da atividade exercida, e os documentos (PPP) juntados aos autos, formam a firme convicção deste perito que, deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente, durante todo tempo que trabalhou como operadora de produção gráfica B - A, conforme constatado in loco.
Apesar do perito concluir não ser possível ter a "convicção técnica" sobre as condições especiais no período de 13/10/1999 a 30/08/2001 laborados na função auxiliar de produção para Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda, extrai-se do PPP (283864491, pág. 45) que, em todo o período laborado para esta empresa, o segurado laborou no mesmo setor, ainda que em cargos e/ou funções distintas e, portanto, teve caracterizada insalubridade por exposição química e elevado nível de ruído.
Dessa forma, verificada a exposição a agentes nocivos, e não havendo qualquer irregularidade nos PPPs, e laudo técnico pericial apresentados, mantenho o reconhecimento da especialidade do período.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Frise-se, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Neste ponto, não assiste razão ao agravante, visto que o reconhecimento da especialidade se deu pela comprovação do agente agressivo através do laudo.
A caracterização da especialidade do labor, mesmo diante de EPI eficaz, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pela decisão monocrática.
Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI EFICAZ. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Especialidade do período devidamente verificada nos autos através dos documentos acostados, em especial o laudo pericial técnico.
- No que se relaciona ao EPI, acaso exista divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Precedentes do STF.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
