
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001655-42.2015.4.03.6117
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREGOLENTE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001655-42.2015.4.03.6117
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREGOLENTE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto por ambas as partes contra a decisão de ID 284806108, que deu provimento ao recurso da parte autora para reconhecer e averbar o período de 19/11/2003 a 09/04/2013 como de labor especial
O autor interpôs agravo interno, alegando que também deve ser reconhecido o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que, além do ruído, foi devidamente comprovada a exposição ao agente agressivo hidrocarboneto.
O INSS também interpôs agravo, aduzindo que: (i) o agente nocivo ruído deve ser auferido pela média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN); (ii) há necessidade de sobrestamento do feito em virtude do julgamento do TEMA 1083 DO STJ.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção dos períodos de especialidade reconhecido pelo decisum.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001655-42.2015.4.03.6117
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: CARLOS ALBERTO FREGOLENTE
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ GOZO - SP103139-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (ID 288050484):
Para comprovar o alegado, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: PPP do período de 07/03/1983 a 20/11/1988 (ID 89642358, fls. 29 a 30); PPP dos períodos de 06/05/1989 a 27/02/1995, 01/03/1995 a 31/01/2002, 01/02/2002 a 31/01/2003, 01/02/2003 a 0/01/2005, 09/01/2005 a 19/01/2007, 20/01/2007 a 30/08/2011 e de 01/09/2011 até 09/04/2013 (data da emissão) (ID 89642358, fls. 31 a 32); cópia da CTPS (ID 89642358, fls. 33 a 61); Laudo Pericial fornecido pela empresa Duragres Cerâmica, correspondente ao período de 07/03/1983 a 20/11/1988 (ID 89642358, fls. 101 a 104 e ID 89642359, fls. 1 a 9).
Pois bem, assim constou da decisão do juízo a quo:
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAS, elaborado por médico do trabalho em 20/11/1998 (fls. 102-112), divergiu do PPP no que se refere aos níveis de ruído e aos agentes químicos. Esclareceu que os funcionários que exercem suas funções nos Setores de Produção I e II ficavam expostos aos seguintes níveis de pressão sonora: a) prensas: de 87 a 89 dB (A); b) secadores: de 85 a 86 dB (A). Acrescentou que a empresa fornece protetor auricular para neutralização e redução do nível de ruído.
Em relação aos agentes nocivos químicos, o laudo técnico apontou que o contato com tais substâncias somente ocorria com os empregados que exerciam as atividades de preparador de esmalte (esmaltador) – que não é o caso do autor, que exercia a função de mecânico, bem assim eram fornecidas luvas e aventais impermeáveis, máscaras respiratórias e óculos de segurança, que neutralizavam a nocividade. Quanto à radiação ionizantes, a exposição se dava na execução de serviços de solda e de forma esporádica, visto que os funcionários efetuavam as operações de solda eventualmente.
Conforme as atividades descritas no PPP, o autor executava a manutenção de prensas e secadores, de modo habitual e permanente. Segundo a medição constante do laudo pericial, a média do nível de pressão sonora era de 88 dB (A) nas prensas e 85,5 dB (A) nos secadores. No serviço de manutenção de prensas no período de 06/03/1997 a 20/11/1998 (data da elaboração do laudo pericial), o nível de ruído não excedeu ao limite de 90 dB (A). Após esse período, o autor não apresentou laudo técnico atualizado que comprovasse que o autor continuou exposto ao ruído acima dos níveis de tolerância.
Ora, um dos documentos aptos a comprovar a exposição ao ruído é o próprio PPP.
Em que pese o limite legal de 90 dB vigente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e a divergência entre o LTCAT e o PPP fornecido nos autos para o período, incontroverso é o fato de que o autor esteve exposto a ruído acima de 85 dB, superior ao limite introduzido pelo Decreto n. 4.882/2003 com vigência a partir de 19/11/2003.
Ademais, o PPP de ID 89642358, fls31 a 32, encontra-se devidamente assinado pelo representante legal e carimbado pela empresa, sendo devido seu reconhecimento como prova do período especial.
(...)
E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos.
(...)
Ainda que afastados os agentes nocivos químicos pelo LTCAT, o autor esteve, de fato, exposto ao agente físico ruído acima dos limites legais no período de 19/11/2003 a 09/04/2013 (data de emissão do PPP), devendo este lapso ser considerado como de labor especial.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
As alegações da parte autora, de que o PPP comprovou a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos, diverge diretamente do LTCAT juntado aos autos.
Segundo o LTCAT, houve a efetiva neutralização dos agentes químicos para todas as atividades, exceto para a de preparador de esmalte (esmaltador).
Havendo divergência entre os documentos, é crível que o LTCAT, por possuir fundamentações mais robustas acerca das condições que permeiam o local de trabalho, deva ter peso maior no sopesamento entre ambas.
Já quanto à alegação do INSS, como se pode observar da fundamentação do decisum, a variação de ruído indicada no PPP para o período posterior a 19/11/2003 é entre 85 dB (A) e 90 dB (A).
Assim, ainda que fosse o caso de se aplicar o cálculo do ruído pelo NEN, o resultado seria igual ou superior a 85 dB (A), superior ao limite legal vigente à época, caracterizado nitidamente a especialidade do período.
A esse respeito, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes
níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.”
(REsp 1886795/RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 18/11/21, DJe 25/11/2021)
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento aos agravos internos das partes ré e autora, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALDIADE. HIDROCARBONETOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP E LTCAT. RUÍDO. METODOLOGIA PELO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO. DESNECESSIDADE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Comprovada nos autos a divergência entre os documentos acerca da exposição do segurado a hidrocarbonetos, crível que o LTCAT, detentor de mais elementos de fundamentação, deva prevalecer sobre o PPP, afastando-se assim a especialidade do período no caso em tela.
- Quanto ao ruído, havendo variação de ruído no PPP entre 85 dB (A) e 90 dB (A) em período posterior a 19/11/2003, desnecessária é a utilização da metodologia NEN, visto que o resultado final seguramente será superior ao limite de exposição vigente à época.
- Agravos internos de ambas as partes desprovidos.