
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008218-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008218-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a decisão de ID 284436602, que, de ofício, anulou a sentença e julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo os períodos apontados no laudo como especiais, mas, improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição
Alega o agravante que: (i) para os períodos anteriores ao advento da Lei 9.032/95 o enquadramento se dava em função da categoria profissional; (ii) sempre laborou na função de motorista, tendo cumprido o tempo necessário à concessão do benefício previdenciário.
Transcorrido o prazo, contrarrazões não foram apresentadas pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008218-75.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS ENRIQUE MARCHIONI - SP130696-N, MARIO LUCIO MARCHIONI - SP122466-N, NICHOLAS SAVOIA MARCHIONI - SP380098-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação à concessão do benefício previdenciário, assim constou do decisum (ID 284436602):
Reconhecida a especialidade, e sendo a citação em 25/06/2014 (ID 83769165, fl. 45) o marco inicial em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão autoral, assim constaram os períodos
(...)
O autor não faz jus, portanto, à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição à época da citação.
Determino a sucumbência recíproca, para condenar o INSS e a parte autora ao pagamento de apenas 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, com base no §§ 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais o INSS é isento por lei, porém, a parte autora deve arcar com a metade, observada a suspensão de sua inexigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (ID 83769165, pág. 43).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Ante o exposto, anulo a sentença, de ofício, nos termos do artigo 1.013, §3º do Código de Processo Civil, e julgo parcialmente procedente os pedidos do autor, reconhecendo os períodos apontados no laudo como especiais, mas, improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação do INSS.
Em que pese as alegações do autor, como se pode verificar da planilha de tempo de contribuição da decisão recorrida, não houve o cumprimento do período necessário à concessão do benefício.
E do exame dos autos, extrai-se que o autor não trouxe documentos para além do extrato do CNIS (ID 83769165, pág. 10) que comprovassem o labor no período de 25.02.1975 a 16.07.1986, sendo impossível auferir qual a função exercida durante esse lapso.
A CTPS juntada, por exemplo, inicia-se a partir de 01.06.1987 (ID 83769165, pág. 18).
Impossível, portanto, presumir-se a especialidade, ainda que por enquadramento, sem qualquer respaldo documental.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante, demonstrando a insuficiência de período de tempo de contribuição.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
– Da planilha de tempo de contribuição da decisão recorrida extrai-se que não houve o cumprimento do período necessário à concessão do benefício
– E do exame dos autos, verifica-se que não foram juntados documentos que comprovassem a função exercida no período de 25.02.1975 a 16.07.1986, sendo impossível, portanto, presumir-se a especialidade, ainda que por enquadramento, sem qualquer respaldo documental.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
