
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028339-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELCIO CARLOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028339-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELCIO CARLOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 285749672, em face da decisão monocrática, proferida em julgamento de apelação, que negou provimento ao seu apelo, manteve no mérito a sentença que reconheceu o período especial laborado pelo autor, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição
Alega o agravante que é impossível o enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998.
O agravado apresentou contrarrazões no ID 289319520 - Pág. 1.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0028339-27.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELCIO CARLOS PRADO
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO SINOTTI JORDAO - SP153196-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação ao uso de EPI e à caracterização da especialidade do período por exposição a agentes químicos, segue a transcrição de excerto da decisão (ID 285749672):
Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
Para provar que laborou em condições especiais, o autor pleiteou a realização de perícia técnica, a qual foi elaborada no procedimento judicial.
Do laudo técnico pericial de ID 83679506 - Pág. 11, o expert concluiu que:
DIANTE DO EXPOSTO:
Da exposição a AGENTES NOCIVOS QUIMICOS caracterizado como ATIVIDADE INSALUBRE no desempenho das funções pelo REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL constantes no DECRETOS n 611/92 e de n2 3.048/99 e estabelecido no Anexo 13 da Portaria n 3.214/78 constata-se que o Autor faz jus ao reconhecimento como ATIVIDADE ESPECIAL nos períodos compreendidos de 01/02/1989 à 02/03/2015.
O referido laudo técnico, elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia fora realizada in loco na ex-empregadora em que ela efetivamente trabalhou e a análise técnica ocorreu em relação à mesma função desenvolvida pelo requerente.
Dessa forma, verificada a exposição a agentes nocivos, e não havendo qualquer irregularidade no PPP, e laudo técnico pericial apresentados, mantenho o reconhecimento da especialidade do período.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Frise-se, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no intervalo debatido.
Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
A caracterização da especialidade do labor, diante de EPI eficaz, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pelo acórdão.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.
- Agravo interno desprovido.
