
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011594-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO JOSE PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011594-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO JOSE PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 287383800, em face da decisão monocrática, que negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que reconheceu o período especial laborado pelo autor, e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição
Alega o agravante que é impossível o enquadramento da atividade especial por exposição a agente químico quando comprovada a utilização de EPI eficaz após 02/12/1998.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011594-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURICO JOSE PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Em relação ao uso de EPI e à caracterização da especialidade do período por exposição a agentes químicos, segue a transcrição de excerto da decisão (ID 287383800):
Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
(...)
Para comprovar o labor especial, o autor trouxe aos autos cópia do Processo Administrativo de ID 85389633 - Pág. 22, no qual constaram: cópia da CTPS (fls. 67 a 89); PPP correspondente ao período de 13/12/84 a 25/07/86 (fls. 93); PPP correspondente ao período de 14/10/86 a 08/04/88 (fls. 96); PPP correspondente ao período de 01/02/89 a 09/02/93 (fls. 111); PPP correspondente ao período de 01/03/93 a 11/08/94 (fls. 108); PPP correspondente ao período de 15/08/94 a 31/03/00 (fls. 22 e 23); PPP correspondente ao período de 03/04/00 a 28/08/00 (fls. 24 e 25); PPP correspondente ao período de 03/07/00 a 05/04/03 (fls. 26 e 27); PPP correspondente ao período de 03/07/03 a 17/05/07 (fls. 28 e 29); PPP correspondente ao período de 03/12/07 a 01/04/09 (fls. 30 e 31); PPP correspondente ao período de 02/07/12 a 22/05/2013 (fls. 32 e 33); bem como a decisão administrativa de indeferimento.
Passa-se ao exame dos intervalos de atividade especial requeridos nos autos, face às provas apresentadas:
1. Empresa: KIUTY IND. COM. CALÇADOS LTDA
Função/atividade: Auxiliar de montagem
Período: 13/02/1984 a 25/07/1986
Prova: PPP (ID 85389633 - Pág. 93) (consulta autos primeiro grau/Esaj TJ/SP - pág. 91)
Exposição: ruído de 82 dB, montante superior ao limite legal autorizado à época ? executa atividades para a montagem de calçados, separação de relatórios e fichas, pregar ilhós, montar e conferir peças, cortar linhas, furar cabedal, montar sola de pino, prensar contraforte, carimbar, cortar tiras, abotoar, pregar fivelas, amarrar cordão, etc.
2. Empresa: BIRIGUI FERRO BIFERCO S.A
Função/atividade: Operário
Período: 14/10/1986 a 08/04/1988
Prova: PPP (ID 85389633 - Pág. 96)
Exposição: ruído de 88,1 dB, montante superior ao limite legal autorizado à época ? preparar, regular e operar máquinas rosqueadeiras que usinam peças de metal(rosca), controlar parâmetros e qualidade das peças usinadas.
3. Empresa: PASSO DE ANJO IND. E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA
Função/atividade: Mecânico
Períodos: 01/02/1989 a 09/02/1993, 01/03/1993 a 11/08/1994, 15/08/1994 a 31/03/2000, 03/07/2000 a 05/04/2003, 03/07/2003 a 17/05/2007, 03/12/2007 a 01/04/2009.
Provas: PPPs (ID 85389633, fls 111, 108, 22 e 23, 24 e 25, 26 e 27, 28 e 29, 30 e 31)
Exposição: óleos, graxas e solventes - executa trabalho para a montagem de calçados. Desmonta, monta, limpa, substitui, ajusta, retifica todas as partes das máquinas industriais com técnicas apropriadas para identificação da avaria mecânica, lavar peças mecânicas com óleo, graxa, água, óleo queimado, thiner, graxas e gasolina.
4. Empresa: KIUTY IND. COM. CALÇADOS LTDA
Função/atividade: Mecânico
Período: 03/04/2000 a 28/06/2000
Prova: PPP (ID 85389633 - Pág. 24)
Exposição: ruído de 82dB e óleos, graxas, solventes - executa trabalho para a montagem de calçados. Desmonta, monta, limpa, substitui, ajusta, retifica todas as partes das máquinas industriais com técnicas apropriadas para identificação da avaria mecânica, lavar peças mecânicas com óleo, graxa, água, óleo queimado, thiner, graxas e gasolina.
5.Empresa: H & 5 CALÇADOS LTDA ME
Função/atividade: Mecânico
Período: 02/09/2012 a 22/05/2013
Prova: PPP (ID 85389633 - Pág. 32)
Exposição: óleos, graxas e solventes ? executa trabalhos diversos em manutenção, demonstrar, montar, limpar, substituir e ajustar, retificar parte das máquinas e equipamentos industriais com técnicas apropriadas para avarias mecânicas, lavar peças mecânicas utilizando óleo queimado, graxa e gasolina.
Os PPPs apresentados demonstram exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes nocivos químicos para o período laborados como mecânico.
(...)
Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários ? PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
É entendimento desta 9ª Turma que em relação ao agente químico hidrocarboneto os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
A adoção desse entendimento segue o posicionamento dos E. TRF1 e TRF4: TRF4, APELREEX 50611258620114047100/RS, Rel. (Auxílio Vânia) PAULO PAIM DA SILVA, Julgamento: 09/07/2014, 6T, Data de Publicação: D.E. 10/07/2014; TRF1, AC 00435736820104013300, Rel. JUIZ FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Julgamento: 14/12/2015, 1ª CÂMARA REG. PREVID. DA BAHIA, Data de Publicação: 22/01/2016 e-DJF1 P. 281.
(...)
Dessa forma, a parte autora esteve exposta aos hidrocarbonetos, agentes químicos que autorizam a conversão, na forma do item 1.2.11 do Decreto 83.080/79 (TRF-1, AC 2005.38.04.002761-1/MG, 2ª Turma, Relatora Des. Fed. Neuza Maria Alves Da Silva, Pub 31/10/2012 e-DJF1 P. 1230).
Frise-se, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas nos interregnos supracitados, restando mantida a decisão recorrida.
Ademais, a presença de EPI eficaz, segundo o entendimento do próprio supremo, não significa a neutralização do agente agressivo, de modo que não se pode, a priori¸ afastar a especialidade do período exclusivamente com base neste quesito do documento.
Na mesma linha:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Verifica-se da decisão recorrida que foi reconhecida a atividade especial nos períodos de 10/03/1986 a 24/02/1991, 08/09/1999 a 18/11/2003 e 11/07/2008 a 14/05/2015, com base na documentação trazida aos autos, especificamente, pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, que comprovam ter a parte autora desempenhado sua atividade profissional, em setores de produção industrial, com exposição aos agentes nocivos ruído, ácido sulfúrico e hidrocarbonetos aromáticos (óleo mineral e névoas de óleo).
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
- Agravo interno desprovido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007941-73.2017.4.03.6183/ SP, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, TRF3 Nona Turma, Data do Julgamento 07/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023
A caracterização da especialidade do labor, diante de EPI eficaz, foi exaustivamente discutida e fundamentada pela legislação e jurisprudência trazidas à baila pelo acórdão.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
gabcm/lmbg
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- O uso de EPI, mesmo tido por eficaz, nos moldes do entendimento do Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza, por si só, a especialidade do labor, sendo necessária a neutralização do agente agressivo.
- Agravo interno desprovido.
