
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113084-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO BATISTA TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113084-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO BATISTA TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 294441952, acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte autora para incluir os períodos de 02.01.1977 a 01.02.1980, de 01.01.1991 a 30.04.1991, de 06.06.2000 a 28.02.2001 e de 27.03.2008 a 12.05.2009 no cálculo do tempo de contribuição, consequentemente concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com observância à prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, prejudicados os embargos de declaração da autarquia previdenciária.
Alega a agravante que deve constar do dispositivo da decisão que "não é possível utilizar os períodos de 01.05.1991 até 28.02.1992, 26.05.1994 até 05.12.1999, 11.03.2000 até 11.02.2001, 07.04.2002 até 02.04.2003 para o cálculo do tempo de contribuição”.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, pugnando pela manutenção do julgado e requerendo, caso provido o agravo, a possibilidade de indenizar os períodos de labor rural posteriores à Lei 8.213/91.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5113084-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOAO BATISTA TEODORO
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N, BARBARA DROSGHIC ANTONELI - SP391864-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Assim constou da decisão agravada (Id 294230451):
Em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural, assim constou a decisão (ID 291749553):
“Anote-se, todavia, que não obstante a possibilidade de reconhecimento da integralidade do período apontado na inicial, só é possível o cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente anterior à Lei 8.213/91:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, não é possível utilizar os períodos de 01/05/1991 até 28/02/1992, 26/05/1994 até 05/12/1999, 11/03/2000 até 11/02/2001, 07/04/2002 até 02/04/2003 para o cálculo do tempo de contribuição.
De fato, houve um equívoco na decisão acerca da data de vigência, posto que é possível o cômputo do labor rural no período imediatamente anterior a 24/07/1991, por ser esta a data de vigência da Lei 8.213/91 segundo seu art. 155.
Há de ser considerado, portanto, o intervalo de 01/05/1991 a 23/07/1991.
Na mesma senda:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DECLARATÓRIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
(...)
5- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa data, que deve ser considerada como termo ad quem do período a ser averbado, obrigando sua restrição no caso sob exame. Aplicação do enunciado da Súmula n.º 272 do E. Superior Tribunal de Justiça.
6- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida".
(TRF3, 9ª Turma, AC 2004.03.99.003417-6, Desembargador Federal Santos Neves, DJU 17/05/2007, p. 598).
Ademais, por um lapso, também não foram computados os períodos de 02/01/1977 a 01/02/1980, de 01/01/1991 a 30/04/1991, de 06/06/2000 a 28/02/2001 e de 27/03/2008 a 12/05/2009.
O intervalo de 02/01/1977 a 01/02/1980, 01/01/1991 a 30/04/1991 e 27/03/2008 a 12/05/2009 constam respectivamente nas páginas 03, 07 e 12 da CTPS de ID 10953353.
Já o período de 06/06/2000 a 28/02/2001 conta do CNIS (ID 10953388, pág. 13).
Por fim, não há omissão acerca do pedido de indenização dos períodos de labor rural de 24/07/1991 em diante, posto tratar-se de matéria elencada tão somente em sede de embargos de declaração, em evidente inovação recursal.
Não pode o tribunal decidir matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RETIFICAÇÃO SEM A OITIVA DAS PARTES. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTIGO 9º. DO CPC. INCORREÇÃO NOS CÁLCULOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PREJUDICADOS.
1. O R. Juízo a quo, sem a oitiva das partes, constatou desconformidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme apurado pela Contadoria Judicial.
2. O artigo 9º., do CPC, estabelece que: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Vale dizer, decisão-surpresa é decisão nula, por violação ao princípio do contraditório.
3. Devida a concessão de prazo às partes para manifestação acerca das informações e cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório.
4. As alegações acerca da existência de equívocos nos cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, devem ser apresentadas ao R. Juízo a quo, Juiz Natural do processo, sob pena de transferir para esta Corte discussão originária sobre questão a propósito da qual não se deliberou no Juízo monocrático, caracterizando evidente hipótese de supressão de instância.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e provido. Embargos de declaração e agravo interno, prejudicados.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5019228-45.2023.4.03.0000/SP, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 28/09/2023, DJe 04/10/2023)
Tratando-se de inovação recursal, não é possível, portanto, analisar o tema, não devendo ser conhecida esta parte dos embargos.
Como exposto na decisão agravada, conquanto haja a possibilidade de reconhecimento da integralidade do período apontado na inicial, só é possível o cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente anterior à Lei 8.213/91.
Vale dizer, o período de labor rural sem contribuição posterior a 24.07.1991 só terá validade para o cálculo do tempo de contribuição mediante a correspondente indenização perante a autarquia previdenciária.
Assim, é possível acrescer ao dispositivo a impossibilidade do cômputo dos períodos de 24.07.1991 até 28.02.1992, 26.05.1994 até 05.12.1999, 11.03.2000 até 11.02.2001, 07.04.2002 até 02.04.2003 para o cálculo do tempo de contribuição.
Há de se anotar apenas que a impossibilidade, como explicitada nos embargos, inicia-se em 24.07.1991 e não em 01.05.1991 como almeja a autarquia.
Reitere-se que o pedido de indenização dos períodos de labor rural de 24.07.1991 em diante feito pelo agravado trata-se de matéria elencada tão somente em sede de embargos de declaração, em evidente inovação recursal.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno do INSS para reconhecer o labor rural nos períodos de 02.01.1971 até 01.01.1977, 15.05.1983 até 20.05.1984, 16.11.1985 até 01.06.1986, 22.05.1990 até 31.12.1990, 01.05.1991 até 28.02.1992, 26.05.1994 até 05.12.1999, 11.03.2000 até 11.02.2001, 07.04.2002 até 02.04.2003, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, com observância à prescrição quinquenal, explicitando a impossibilidade do cômputo dos períodos de 24.07.1991 até 28.02.1992, 26.05.1994 até 05.12.1999, 11.03.2000 até 11.02.2001, 07.04.2002 até 02.04.2003 para o cálculo do tempo de contribuição sem a respectiva indenização, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO SEM CONTRIBUIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. EXPLICITAÇÃO NO DISPOSITIVO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Decisão monocrática que reconhecer o labor rural nos períodos apontados na inicial, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
- Agravo Interno interposto pelo INSS almejando a modificação do dispositivo para explicitar a impossibilidade do cômputo do labor rural sem a respectiva contribuição para o período imediatamente posterior à vigência da Lei 8.213/91.
- É cabível a explicitação deste requisito no dispositivo para fins de se auxiliar posterior cumprimento de sentença.
- Há de se anotar apenas que a impossibilidade, como explicitada nos embargos, inicia-se em 24.07.1991 e não em 01.05.1991 como almeja a autarquia
- Não é possível ao tribunal
- Agravos internos do INSS parcialmente provido.
Tese: Conquanto seja possível o reconhecimento da existência de labor rural sem contribuição para período posterior à Lei 8.213/91, imprescindível a respectiva indenização à autarquia previdenciária para que tal lapso temporal seja computado para fins de contagem de tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL