
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073139-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073139-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 291502083, que não conheceu da remessa necessária e negou provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Alega o agravante que: (i) impossível o julgamento monocrático para a presente caso; (ii) não restaram devidamente comprovados os períodos de labor rural e especial reconhecidos pelo decisum.
Transcorrido o prazo, contrarrazões não foram apresentadas pelo agravado.
É O RELATÓRIO
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073139-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DAVI GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: SILVIO JOSE TRINDADE - SP121478-N, THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou do decisum (ID 291502083):
Trata-se de ação requerendo a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de e 10/12/1984 a 15/12/1987 e 30/09/1987 a 29/09/1990 como de atividade rural, bem como o reconhecimento dos períodos de labor especial de 01/02/2001 em diante desde a DER (18/03/2017).
Para comprovar o labor rural, o apelado trouxe aos autos os seguintes documentos: CTPS (ID 8383234); contrato de trabalho firmado junto a Nilto Aparecido Sangaleti referente ao período de 10/12/1984 a 15/12/1987 (ID 8383237); Contrato Particular e Parceria Agrícola referente ao período de 30/09/1987 a 29/09/1990 (ID 8383240).
Considero que há nos autos início razoável de prova material, apta a justificar a análise da prova testemunhal produzida.
E corroborando a prova material, as testemunhas JOSÉ FLORINDO DA SILVA e ADEVAIR APARECIDO MALERBAFORAM uníssonas ao comprovar o labor rural apontados nos contratos.
Devidamente comprovado está o labor rural nos períodos reconhecidos na sentença. (...)
Passo à análise do período de labor especial em cotejo.
Para comprovar o labor especial, foram juntados aos autos PPP correspondentes ao período de 01/02/2001 a 10/01/2016 (ID 8383243) com indicação de exposição a ruído de 85,9 dB (A) e a Resina Fenólica, caracterizando de maneira nítida a especialidade do período.
Acerca da Resina Fenólica, a especialidade dá-se por enquadramento nos itens 1.0.19, 2.0.4 e 2.0.1 do Decreto 2172/97.
(...)
E sendo a exposição no PPP de valor superior ao limite vigente à época, a ausência de explicitação no documento acerca de Habitualidade e Permanência não deve prejudicar o segurado, uma vez que o próprio documento é de elaboração da autarquia previdenciária e caberia à empresa, somente, preencher os quesitos.
Os contratos de trabalho e de parceria, corroborados pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, bem como o PPP juntado aos autos comprovaram de forma contundente os períodos de labor rural e especial alegados.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Períodos de labor rural e especial devidamente comprovados através de prova documental, corroborada por prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
