
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009531-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: IRES IRENE GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009531-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: IRES IRENE GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela autora contra a decisão de ID 284473091, que de ofício, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC.
Alega a agravante que: (i) comprovou adequadamente o labor rural não reconhecido pelo decisum; (ii) a prova testemunhal foi unânime em apontar o labor rural da agravante pelo período indicado na inicial.
Transcorrido o prazo, não houve resposta do agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009531-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: IRES IRENE GONCALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (ID 284473091):
Trata-se de ação pleiteando o reconhecimento de labor rural para fins de concessão de aposentadoria.
A autora trouxe aos autos sua certidão de casamento, datada de 19/09/1987 na qual o marido consta como lavrador; a certidão de nascimento do filho datada de 28/02/1994; cópia da sua CTPS e cópia da CTPS do marido; título eleitoral e certidão eleitoral em nome do marido, em que consta como lavrador, datados de 12/03/1984.
Pois bem, verifica-se do exame dos autos que as provas juntadas são insuficientes para fins de prova do labor campesino pleiteado.
Veja, os períodos pleiteados são de 20/10/1978 até 31/05/1987 e 10/03/2006 até 30/11/2008.
O período de 20/10/1978 é a data do aniversário de 13 anos da apelante e o dia 31/05/1987 corresponde ao período imediatamente anterior à primeira anotação na CTPS da parte autora.
Por sua vez, o período de 10/03/2006 a 30/11/2008 corresponde ao lapso temporal sem anotação na CTPS, entre o labor para o empregador Maria M. F. Ramacioti e a Soc. Assistencial da Vila Dom Silvio.
Como bem pontuado pela r. sentença a quo, a parte autora não trouxe documento algum correspondente aos períodos pleiteados seja documento dos genitores que comprovem labor rural anterior à primeira anotação da CTPS ou sequer documento do período mais contemporâneo de 2006 a 2008, considerando-se que a ação fora proposta em 2015.
Ressalta-se, conforme termos da Súmula de nº 149 do STJ, é imprescindível que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Como exposto, a frágil a documentação acostada aos autos, é incapaz de servir como início de prova material para o período apontado na inicial.
Isto porque, “a parte autora não trouxe documento algum correspondente aos períodos pleiteados seja documento dos genitores que comprovem labor rural anterior à primeira anotação da CTPS ou sequer documento do período mais contemporâneo de 2006 a 2008, considerando-se que a ação fora proposta em 2015”.
Ademais, verifica-se que em segunda instância o feito foi julgado extinto sem resolução do mérito diante da insuficiência de prova material.
Trata-se de aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito (Tema 629):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
(...)
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp n. 1.352.721/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 28/4/2016)
Na mesma senda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ PARA O RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário.
- A ausência de eficaz conjunto probatório traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção do feito sem julgamento de mérito. Nesse sentido: REsp nº 1.352.721/SP.
- O conjunto probatório carreado é insuficiente para autorizar o convencimento e sanar dúvida plusível quanto à natureza do labor exercido pelo segurado em fazenda de atividade carvoeira.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito.
- Apelação da parte autora prejudicada.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000016-77.2024.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 19/06/2024)
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- A ausência prova eficaz do labor rural traduz-se em ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ensejando a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
