
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-43.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE DONIZETI CARLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI CARLINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-43.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE DONIZETI CARLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI CARLINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra a decisão de Id 295890307, que deu parcial provimento ao recurso autoral para reconhecer a especialidade do período de 05.03.1975 a 31.08.1986 e deu parcial provimento ao recurso da autarquia previdenciária para afastar a especialidade dos períodos de 01.02.1998 a 31.08.1999 e 01.09.1999 a 16.04.2003
Alega o INSS que é impossível o reconhecimento do labor especial com cana sem comprovação do agente nocivo.
Por sua vez, alega a parte autora que: (i) os Laudos Técnicos anexados no Id 58731654 (Pág. 7 e 9), provam que no período de 01.02.1998 a 31.08.1999, exerceu a função de "operador SR equipamento", na empresa Electrolux do Brasil S/A; (ii) consta a descrição da atividade como “Pintar o gabinete do condicionador de ar, as grades utilizadas no refrigerador, topo, tampa, cesto da máquina de lavar roupa, utilizando revolver convencional. Preparar os banhos de fosfato e limpeza”, bem como “Pintar dentro de uma cabine o gabinete o topo a tampa e o cesto da máquina de lavar roupa e a caixa interna do refrigerador”, respectivamente; (iii) da mesma forma, o Laudo Técnico anexado no Id 58731654 (Pág. 11), demonstra que no período de 01.09.1999 a 30.09.2001 exerceu a função de "operador de manufatura III", na empresa Electrolux do Brasil S/A e de 01.10.2001 a 16/04/2003, exerceu a função de operador de manufatura IV, na mesma empresa, sendo que a função do autor também era "Pintar dentro de uma cabine com pistola eletrostática as peças utilizadas na montagem do refrigerador, máquina de lavar roupa e freezer".
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora, pugnando pela manutenção do reconhecimento da especialidade do período de 05.03.1975 a 31.08.1986.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000701-43.2017.4.03.6115
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: JOSE DONIZETI CARLINO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DONIZETI CARLINO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivos os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Em relação à atividade de pintor, assim constou do decisum (Id 295890307):
Melhor sorte não assiste ao período de 01.02.1998 a 31.08.1999, pois, conquanto haja a descrição da atividade como pintos, para período posterior à Lei 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional.
E a mesma lógica aplica-se ao período de, posto que há igualmente a descrição no laudo da atividade de pintor, mas sem a indicação de exposição a agente nocivo para além de ruído, o qual encontra-se abaixo do limite legal vigente à época.
Como se pode observar da decisão monocrática, conquanto haja na descrição das atividades no laudo a indicação da atividade típica de pintor, ausente no documento a indicação de agente nocivo, para período posterior à Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
Todavia, do exame dos autos, pode-se notar que, por um lapso, o período de 01.02.1998 a 30.06.1998 também constou no laudo como de exposição à tinta epóxi (Id 58731654, pág. 07), sendo devido o reconhecimento de sua especialidade, nos exatos termos do decisum:
Já quanto aos períodos de 06.03.1997 a 31.01.1998, 01.02.1998 a 31.08.1999, os laudos juntados aos autos apontam exposição a ruído abaixo de 90 dB (A), dentro do limite legal vigente à época.
Todavia, dada a descrição no laudo de exposição a “poeira de tinta epóxi”, acompanho o entendimento do Ilustre Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002789-73.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/09/2023, Intimação via sistema DATA: 04/10/2023) para reconhecer a especialidade, com base no código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, no período de 06.03.1997 a 31.01.1998
Já quanto ao corte de cana, assim constou da decisão de Id 295890307:
O período de 05.03.1975 a 31.08.1986 possui a inscrição de “motorista” na CTPS (ID 58731653, págs. 09 a 30).
Observe-se que o enquadramento só é possível caso a atividade exercida seja de motorista de caminhão ou ônibus (Decreto nº 53.832/64 - Código 2.4.4, Decreto nº 72.771/3 - Quadro II do Anexo e Decreto nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).
O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de ser impossível o reconhecimento da especialidade de motorista sem descrição alguma das atividades ou exposição do tipo de veículo empregado.
Ocorre que foram juntados aos autos informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos (ID 58731653, págs. 31 a 33), indicando que o segurado era motorista de ônibus.
Ademais, ainda que não exercesse o labor como motorista, o segurado exercia esporadicamente o labor no corte de cana-de-açúcar.
O entendimento desta Nona Turma é firme no sentido de autorizar o reconhecimento por enquadramento do labor realizado no corte de cana-de-açúcar, em razão da notória penosidade da atividade, passível de enquadramento por atividade profissional em período anterior a Lei nº. 9.032/95.
A respeito da excessiva penosidade do corte de cana, confira-se ainda os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDOS. CANA-DE-AÇÚCAR. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. MENÇÃO GENÉRICA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 12/01/1982 a 08/04/1988, 13/03/1988 a 12/10/1990, 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994, 16/05/1994 a 23/10/1998, 21/09/2007 a 30/08/2009, 01/03/2011 a 30/03/2012, 13/04/2012 a 28/02/2013, 06/04/2015, 06/04/2015 a 14/07/2017, 15/07/2017 a 31/01/2018 e 01/02/2018 a 16/03/2018.
2. Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (ID 136026845 – fls. 11/14, ID 136026841 – fls. 02/05 e ID 100567577 – fls. 59/64). Cabe analisar os períodos pretendidos.
3. - De 13/03/1988 a 12/10/1990 (TECUMSEH DO BRASIL LTDA), a parte autora trabalhou nos cargos de ajudante de produção, operador de máquina e soldador de produção, exposta a ruídos de 93 dB, enquadrados no código 1.1.6, Anexo do Decreto Federal nº 53.831/64. Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.
4. - De 12/01/1982 a 08/04/1988 (AJC AGROPECUÁRIA S/A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor de lavoura de cana-de-açúcar e de 26/08/1991 a 30/09/1991, 26/05/1992 a 24/02/1994 e 16/05/1994 a 23/10/1998 (TONON BIOENERGIA S.A), a parte autora exerceu a função de trabalhador rural, no setor agrícola.
5. O item 2.2.1 do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre.
6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho em canavial por equiparação à atividade agropecuária, nos termos do Anexo do Decreto n.º 53.831/1964: STJ, 1ª Seção, PUIL 452, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019, Min. Rel. Min. HERMAN BENJAMIN.
7. Contudo, a insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente, para que não se diga notória, penosidade da atividade.
(...)
33. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso do INSS não provido.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5279967-78.2020.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA; Julgamento: 29/08/2024; DJEN Data: 03/09/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCABIMENTO. TRABALHO EM LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTE FRIO. TEMPERATURA NÃO AFERIDA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. LABOR COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDOS.
(...)
- A atividade de trabalhador em lavouras de cana-de-açúcar era reconhecida como especial com base na equiparação à categoria dos trabalhadores na agropecuária (item 2.2.1 do Anexo II do Decreto nº 53.831/64).
- Todavia, o E. STJ, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.
- Incabível o reconhecimento da atividade especial do trabalhador da lavoura de cana com base exclusivamente na categoria profissional.
- No entanto, por outro lado, conforme entendimento adotado pela 7ª Turma desta E. Corte, a atividade realizada pelo trabalhador rural no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada como especial com base nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, já que suas funções envolvem a exposição excessiva a produtos químicos nocivos, incluindo hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da cana queimada, além de inseticidas, pesticidas e defensivos agrícolas, entre outros riscos à saúde do trabalhador.
- O trabalhador braçal rural, que exerce suas atividades na lavoura da cana de açúcar, está em permanente contato com poeiras de terra e do bagaço da cana. Ademais, a queima incompleta das palhas da cana de açúcar forma fuligens, os chamados hidrocarbonetos aromáticos, além de outros compostos de carbono existentes, e o trabalhador se expõe a estes agentes químicos através das mucosas da boca, narinas e pulmões.
- As atividades desenvolvidas no corte de cana obrigam que o trabalhador esteja exposto ao agente físico calor, que, no caso dos canaviais, a dissipação é dificultada pela rama da planta, fazendo com que a temperatura ultrapasse em muitos graus os limites considerados razoáveis para o ser humano.
- A atividade classifica-se como pesada e contínua, cujo descanso, costumeiramente, é realizado no próprio local de trabalho. Os serviços realizados no canavial, além de extenuantes, geram riscos ergonômicos relacionados a cortar, levantar e empilhar fardos de cana, em uma média de dez toneladas por dia. As ferramentas utilizadas nos serviços de corte da cana nem sempre são as mais apropriadas, em muitos casos, utilizadas de forma inadequada, acarretando risco de lesões.
- Possível o reconhecimento da especialidade da atividade na lavoura da cana-de-açúcar em razão da insalubridade do trabalho no canavial.
(...)
- Apelação do INSS e recurso do autor desprovidos.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5508482-76.2019.4.03.9999; 7ª Turma; Relator(a): Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES; Julgamento: 01/04/2024; DJEN Data: 03/04/2024)
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou parcial provimento ao agravo interno autoral, para reconhecer a especialidade do período de 01.02.1998 a 30.06.1998, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PINTOR. ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 9.032/95. TINTA EPÓXI. CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Como se pode observar da decisão monocrática, conquanto haja na descrição das atividades no laudo a indicação da atividade típica de pintor, ausente no documento a indicação de agente nocivo, para período posterior à Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
- Todavia, extrai-se do exame dos autos que é possível a caracterização da especialidade de parte do período agravado por exposição à tinta epóxi. Precedente.
- Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa pela jurisprudência desta 9ª Turma, caracterizável, portanto, como de labor especial. Precedentes.
- Agravo interno do INSS desprovido, parcial provimento ao agravo interno autoral.
Tese 1: Ausente no documento a indicação de agente nocivo, para período posterior à Lei 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento.
Tese 2: É possível a caracterização da especialidade de parte do período agravado por exposição à tinta epóxi comprovada em laudo.
Tese 3: Dada suas peculiaridades, a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é passível de reconhecimento da especialidade por excessiva penosidade.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL