
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005216-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MALDONADO MORENO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CRISTALDO ARRUDA - SP269569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005216-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MALDONADO MORENO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CRISTALDO ARRUDA - SP269569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 290368435, que deu provimento ao recurso do autor para restabelecer o benefício previdenciário.
Alega o agravante que: (i) ausente no caso início de prova material; (ii) não foram cumpridos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005216-63.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MALDONADO MORENO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO CRISTALDO ARRUDA - SP269569-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (ID 290368435):
Trata-se de ação requerendo o restabelecimento de benefício previdenciário suspenso pelo INSS por suspeita de fraude.
Alega o apelante que a presente ação se deu diante do indeferimento do pedido feito no processo 1000803-72 para que, ao sentenciar o feito, fosse determinado também pelo juízo o restabelecimento do benefício previdenciário.
Conclui-se então que a presente demanda tem o fim exclusivo de se obter o restabelecimento do benefício.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:
É que a despeito da procedência decretada em primeira instância, naqueles autos somente fora reconhecida a inexigibilidade da dívida cobrada, determinando-se a restituição dos descontos operados.
A questão sobre a suposta fraude não restou decidida, informando-se, naquela oportunidade, tão somente que, se houve fraude, não teria ocorrido qualquer participação do autor, não podendo este sofrer a cobrança administrativa dos valores outrora recebidos. Por certo, não restou restabelecido, ainda que de forma não definitiva, o período de contribuição destacado.
Assim, não havendo reconhecimento judicial definitivo do período de contribuição questionado, não há como se legitimar a pretensão do autor de restabelecimento de sua aposentadoria, eis que, descontado o período, não faria, por ora, "jus" ao benefício, já que contaria com o total de 30 anos, 05 meses e 24 dias de contribuição (fl. 22).
Todavia, sobreveio acórdão do processo de número 0027355-43.2017.4.03.9999, desta Nona Turma, cuja relatora, a Desembargadora Marisa Santos, decidiu nos seguintes termos:
O INSS sustenta que o vínculo empregatício não está comprovado por existência das irregularidades que aponta, configurando autêntica fraude a ensejar a devolução do que foi indevidamente recebido pelo aposentado.
O que se tira da análise da prova é que a empregadora não era organizada no que se referia a seus empregados, tanto que, ao que tudo indica, fez de uma só vez as anotações do contrato de trabalho, das alterações salariais e das férias na CTPS do apelado. Também não primou pela regularidade do livro de registro de empregados.
A proa testemunhal produzida corroborou as alegações de que trabalhou na empresa no período anotado na CTPS. Embora se refiram à empresa “Queoma”, não é difícil concluir que a pronúncia do nome correto da empresa não era assim tão fácil para as humildes pessoas que lá trabalhavam.
Todas as anotações da empresa na CTPS, no livro de registro de empregados e nos recibos de pagamento de salário indicam que tomou tais providenciais quando o autor pediu os respectivos comprovantes para juntada ao pedido de benefício. E foi comprovado, também, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias com multa e juros.
E não se deve deixar de anotar que a revisão administrativa só ocorru porque outra empregada na empresa (fls. 27/30) teve as mesmas dificuldades para comprovar o vínculo (NB 31/540.113.617-6).
Quando a se tratar de empresa cujos sócios eram parentes do autor, é situação que, por si só, não leva a concluir pela irregularidade das anotações ou inexistência do contrato de trabalho. Ademais, o autor não negou a existência do parentesco, corroborada pelas testemunhas.
Claro está que são indevidas a cessação do pagamento do benefício e a cobrança de atrasados pelo INSS.
O pagamento do benefício deve ser restabelecido, com o pagamento das parcelas devidas a partir da suspensão indevida e a devolução dos valores indevidamente descontados.
Ademais, o processo 1000803-72 teve baixa definitiva em 10 de fevereiro de 2021.
Pois bem, verifica-se que o fundamento para o indeferimento do restabelecimento do benefício, a saber, a ausência de reconhecimento judicial definitivo acerca do período questionado, não mais subsiste.
Há de se reformar a sentença para se reestabelecer, portanto, o benefício previdenciário.
Verifica-se no caso que houve o reconhecimento judicial definitivo acerca do período questionado, não subsistindo razões para o indeferimento do reestabelecimento do benefício.
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INSUSBSISTÊNCIA DAS RAZÕES PARA O INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Caso dos autos em que se pleiteia o reestabelecimento de benefício previdenciário suspenso pelo INSS por suspeita de fraude.
- Houve o reconhecimento judicial definitivo acerca do período controvertido no o processo 1000803-72, não subsistindo razões para o indeferimento do reestabelecimento do benefício.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
