
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5308363-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS RICARDO ULIANA
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5308363-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS RICARDO ULIANA
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de ID 295276532, que acolheu os embargos de declaração da parte autora para corrigir a contradição, considerando o período de 24.07.2006 a 22.01.2019 como de labor especial e retificando a data do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial como sendo em 15.12.2016, mantendo a decisão de ID 286574356 em seus demais fundamentos.
Alega o agravante que: (i) há falta de interesse de agir, uma vez que o documento essencial ao reconhecimento do direito não fora apresentado administrativamente; (ii) o termo inicial do benefício deve ser o a data da intimação da juntada do documento ou a data da citação; (iii) impossível a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ou juros de mora.
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, aduzindo ser o agravo ineficaz ante o acolhimento do Tema 1124 pela decisão monocrática.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5308363-65.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS RICARDO ULIANA
Advogados do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A, LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO:
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.
Assim constou da decisão agravada (ID 295276532):
E já houve a mudança da DIB para a data da citação, nos termos do Tema 1.124 do STJ, de tal forma que a retificação da data do cumprimento dos requisitos não altera os termos do julgado.
(...)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora para corrigir a contradição, considerando o período de 24.07.2006 a 22.01.2019 como de labor especial e retificando a data do cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial como sendo em 15.12.2016, mantido o decisum em seus demais fundamentos, nos termos supras.
Ademais, assim constou da decisão embargada (ID 286574356):
A questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para resolução da seguinte controvérsia, cadastrada como Tema Repetitivo 1.124:
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037, II, do CPC).
Porém, esta Nona Turma tem entendido não haver óbice ao prosseguimento da ação, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito, passível de ser tratada na fase de cumprimento do julgado.
Tal entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e do Tema n. 28 da Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, altero o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
A depender do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ e diante da possibilidade de serem devidas as diferenças desde a data do requerimento administrativo, há que ser observada, nesta hipótese, a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação.
Nestes termos, há de se modificar a r. sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros obedeça ao disposto no Tema 1.124 do STJ
Em que pese a pretensão da autarquia previdenciária, irretocável é a decisão agravada, uma vez que dentro dos ditames dos entendimentos desta Nona Turma acerca do Tema 1.124 do STJ.
Mesmo diante do Tema 1124, não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do julgado (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016211-87.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/08/2024, DJEN DATA: 14/08/2024).
Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma sobre a matéria.
- Caso dos autos em que a decisão agravada se encontra em conformidade com os entendimentos exarados por esta 9ª Turma a respeito do Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
